AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE
Processo nº:
PRAZO APELAÇÃO: Prazo de interposição do recurso é de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224 CPC ATENÇÃO: Quando envolver matéria regida pelo ECA, o prazo é de 10 dias corridos. Art. 198, II, e Art. 152, §2º do ECA (STJ HC 475.610/DF)
ATENÇÃO - RISCO DE ERRO GROSSEIRO. Recurso cabível exclusivamente em face de sentença, ou seja, de decisão terminativa do processo. Decisões interlocutórias devem ser rebatidas pelo Agravo de Instrumento. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de provimento que não pôs fim ao processo, desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). - Diante disso, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum a quo, sendo considerada a interposição de apelação cível, em tal situação, como um típico "erro grosseiro", que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do TJ/CE. (TJ-CE; Agravo Interno Cível - 0011139-70.2015.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022)
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que em ação ajuizada .
Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos.
Nestes termos pede deferimento.
RAZÕES RECURSAIS
Apelante:
Apelado:
Processo de origem nº , da Comarca de
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
- DA TEMPESTIVIDADE
- Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 do CPC/2015, o prazo para interpor o recurso , é de .
- ATENÇÃO, o posicionamento do STF é que, nos termos do Art. 1.003, §6º do CPC, a prova do feriado local só é admitida no momento da interposição do recurso, modificando entendimento adotado anteriormente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL OU DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme o art. 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo recursal no ato da interposição do recurso. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1466094 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 06/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09/02/2024)
- Cabe destacar que houve feriado no dia , culminando com a suspensão dos prazos, conforme certidão do Tribunal que junta em anexo.
- MEIOS DE PROVA: "documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem" (STJ, Agint no REsp nº 1.686.469/AM, 2018); b) "cópia do ato normativo em que prevista a suspensão" (STJ, AgInt no AREsp n° 987.085/RJ, 2017). A simples menção de feriado nacional é in suficiente. Juntar provas do feriado local, tais como certidões do tribunal de destino do recurso, evidenciando a suspensão do prazo, sob pena de indeferimento. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MENÇÃO DO ATO NORMATIVO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1157176 RJ 2017/0210163-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
- Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de , tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
- Portanto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso.
DO PREPARO
- Informa que junta em anexo a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal.
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita - Evento nº .
- Informa que deixou de efetuar o preparo por ser parte do presente recurso o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do §7º do Art. 99 do CPC.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que devem conduzir à nova decisão. ATENÇÃO: A mera cópia literal da inicial/contestação pode conduzir à inépcia do recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA CONTESTAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Nos termos do estabelecido pelo art. 1010, III, do CPC/15, incumbe ao apelante declinar as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação de sua nulidade. - A parte do recurso de apelação que constitui cópia literal da petição inicial é considerada inepta, não podendo ser conhecida. - Diante da fixação da verba honorária sucumbencial em percentual mínimo legalmente estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC/15 e de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados em seus incisos, não há que se falar em redução. (TJ-MG - AC: 10378160015509001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017)
- Trata-se de execução de , que após devidamente intimado para cumprimento, não cumpriu com sua obrigação e não apresentou qualquer fundamento para tanto.
- Cumpre ressaltar que já passados mais de , houve tentativas de , sem êxito.
- Alega o Executado sobre os impactos causados pela Calamidade Pública, buscando a suspensão da execução, com base na Teoria da Imprevisão.
- Todavia, deixa o Executado de comprovar qualquer impacto da pandemia na relação contratual, aduzindo genericamente a ocorrência da pandemia.
- Ocorre que a simples ocorrência de suspensão das atividades do executado não retiram a sua responsabilidade pelo pagamento, conforme precedentes sobre o tema:
- Tutela de urgência em caráter antecedente - Indeferimento do pedido de sustação do protesto ou de suspensão de seus efeitos - Duplicata mercantil - Caso em que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada - Agravante que admite o débito - Fato de as atividades comerciais da agravante terem sofrido "paralisação/adequação" por força de todo o contexto ocasionado pela pandemia do "coronavírus" que não a desobriga do pagamento de seus débitos - Prorrogação do prazo de vencimento do título que somente pode ocorrer por meio de negociação entre as partes, ou seja, com a aquiescência do credor - Inviabilidade da outorga liminar da tutela requerida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066193-65.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2020; Data de Registro: 26/04/2020)
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRANSITO (ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS) - VÍTIMA FATAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo entre as partes para pagamento parcelado do valor expresso no título. Pedido de suspensão do cumprimento do acordo pela executada (concessionária de serviço público de transporte urbano), em razão dos reflexos econômicos decorrentes da pandemia mundial pelo Coronavírus (COVID-19) - Descabimento no caso concreto. O título executivo judicial em questão não tem lastro em relação negocial sujeita à alteração por afetação da base do negócio pela pandemia. Ao contrário, cuida-se de título executivo líquido, certo, exigível e imutável firmado por reconhecimento de ato ilícito grave (morte por atropelamento). A rigor, os credores podem avançar sobre todos os bens da devedora em busca da satisfação de crédito, já que, por conta da responsabilidade patrimonial incidente, responde ela com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, artigo 798). Simples alegação de dificuldade econômico-financeira por notória crise econômica mundial, assim, que não pode esteio ao acolhimento da suspensão do acordo firmado (acordo esse firmado em fevereiro de 2020, somente depois da efetivação da constrição patrimonial e poucos dias antes do reconhecimento da pandemia mundial por COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, porém quando já reconhecidos os efeitos deletérios da doença pelo mundo). A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para suspender o acordo está prevista, ordinariamente, na Lei 11.101/2005, em caso de recuperação judicial. A suspensão extraordinária do acordo no curso da própria execução, assim, é possível, desde que a executada comprove: (i) ter sofrido expressiva queda de faturamento e, em decorrência, não tem condições de cumprir o acordo, nem mesmo mediante pagamento de parcela mínima mensal aos credores (se o caso nomeando-se administrador judicial para tanto); (ii) haver garantias de que o crédito exequendo será quitado futuramente caso o diferimento seja acolhido, evitando-se riscos aos credores por possibilidade futura de insolvência, mediante autorização do Poder Judiciário. Do contrário, poderão os credores seguirem na busca de seu crédito, ainda que tal fato acarrete risco à atividade econômica da executada. Decisão agravada mantida, observando-se a possibilidade futura de suspensão temporária do cumprimento do acordo, desde que observados os parâmetros acima. Recurso de agravo de instrumento não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2071967-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 23/04/2020)
- Não restando outra alternativa, se não o presente pedido de medidas coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução.