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CONTRATO DE MÚTUO

CONCEITO: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 do Código Civil) São considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. dinheiro, colheita, etc.). Diferença ao Comodato: "diferentemente do que ocorre com o comodato, o mutuário se obriga a restituir outra coisa, porém de igual quantidade, gênero e qualidade que a outra, do que resulta peculiar característica do mútuo: a propriedade da coisa transmite-se ao mutuário, fato esse de que deriva o poder de o mutuário dispor da coisa, consumindo-a." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 586). Veja também um Contrato de Comodato.

MUTUANTE: , , , , Carteira de Identidade nº, C.P.F. nº , residente e domiciliado na Rua , bairro , Cep , Cidade , no Estado ;

MUTUÁRIO: , , , , Carteira de Identidade nº, C.P.F. nº , residente e domiciliado na Rua , bairro , Cep , Cidade , no Estado .

No Mútuo à pessoa menor devem ser observadas as seguintes regras do Código Civil: Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de MÚTUO, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. O OBJETO deste contrato é a entrega no ato da assinatura do presente contrato, de propriedade do MUTUANTE, livre de qualquer ônus ou defeito que possa inutilizá-lo, possuindo as seguintes descrições:

1.2. O será disponibilizado em comodato, espontaneamente sem coação ou vício de consentimento.

1.3 O MUTUÁRIO é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, acrescido de .

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO E RESTITUIÇÃO

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. (Art. 592 do CC)

2.1 O prazo do presente contrato é de meses, prorrogáveis por igual período mediante aditivo.

2.2 O MUTUÁRIO se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu no prazo acima referido, sob pena de incidência de .

2.3 Ao final do prazo, ou após devida notificação para restituição, o MUTUÁRIO constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, da coisa que for arbitrado pelo comodante.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE

3.1 O bem objeto do presente mútuo deve ser utilizado com a única finalidade de .

3.2 A não observância da cláusula anterior conduzirá à imediata resolução do presente contrato, com a obrigatoriedade de no prazo de

CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA

CLÁUSULA

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO

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