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CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA

Atentar à diferença entre o arrendamento rural e o contrato de parceria agrícola. Enquanto o primeiro é firmado com valor fixo como pagamento (Art. 3º do Decreto n. 59.566/66), o contrato de parceria é firmado com base nos resultados. (Art. 4º do referido decreto).

PARCEIRO OUTORGANTE: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

PARCEIRO OUTORGADO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .

FIADORES: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , , e sua esposa, , , , , portadora da cédula de identidade R.G. nº , e CPF nº .

Pelo presente instrumento particular de Parceria Agrícola de imóvel rural para fins de , as acima denominadas, têm, entre si, como justo e contratado o que se segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO IMÓVEL RURAL

1.1 O PARCEIRO OUTORGANTE é proprietário do lote de terra abaixo indicado, o qual cede em parceria ao PARCEIRO OUTORGADO nas seguintes condições:

localizado na para o fim exclusivo de

CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO

2.1 O prazo de duração do presente contrato é de anos tendo início em e seu término em , ocasião em que o PARCEIRO OUTORGADO desocupará as terras, deixando-se nas condições em que as encontrou.

2.2 Este contrato poderá ser prorrogado por mais anos de acordo com os interesses das partes. Entretanto, as condições poderão ser alteradas, conforme termo aditivo a ser assinado por ambas as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR

3.1 O PARCEIRO OUTORGADO deverá repassar ao PARCEIRO OUTORGANTE, ao final de cada colheita, o correspondente ao percentual de sobre

3.2. O valores correspondentes deverão ser depositados em até dias após em .

Os frutos do PARCEIRO OUTORGADO sobre o imóvel constituirão garantia por débitos para com o PARCEIRO OUTORGANTE

CLÁUSULA QUARTA - DOS INVESTIMENTOS E TRIBUTOS

4.1 O PARCEIRO OUTORGADO será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas ordinárias e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA E JUROS DE MORA

CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

CLÁUSULA OITAVA - DO SUBCONTRATAÇÃO

CLÁUSULA NONA - DA DESAPROPRIAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS DE FALECIMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

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