AO JUÍZO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO , SUBSEÇÃO DE
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS pelos fatos e motivos que passa a expor.
DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Autora é empresa sujeita ao recolhimento das contribuições sociais em decorrência do art. 195, inciso I da Constituição Federal.
Ocorre que tal incidência deve recair única e exclusivamente sobre as parcelas com caráter remuneratório, diferentemente do que vem ocorrendo nos últimos anos em que a Autora recolheu a contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias.
A Constituição da República adotou, como corolário máximo do sistema tributário nacional, o princípio da legalidade, sem o qual não há tributo exigível, nestes termos:
"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…)"
Trata-se da necessária subsunção do fato à norma, sem o qual teríamos a sumária desconstituição do Estado Democrático de Direito.
Quis o constituinte originário que somente a lei obrigasse os cidadãos ao pagamento de tributos, valendo-se de diversas normas para implementação desse pressuposto.
Ao lecionar sobre o tema, Roque Antonio Carrazza, em sua obra, destaca:
"O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobre as quais se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar-se numa norma legal, nos termos expressos do artigo 5º, II, a Constituição da República.
Muito bem. Bastaria este dispositivo constitucional para que tranqüilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, de pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do princípio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária." (Curso de direito constitucional tributário. 12ª ed. p.172)
Igualmente relevante para solução deste caso, é abordar a vedação ao confisco, princípio também acolhido pela Constituição da República.
Essa premissa é fundamental para a adequada aplicação da legislação fiscal, sob pena de se permitir que a Administração moldasse, conforme as idéias políticas eventualmente predominantes, o quantum a ser arrecadado, fazendo refém o contribuinte.
Assim, necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do referido tributo, devendo ser reconhecida sua abusividade e necessário reembolso.
- Conforme provas que faz em anexo, a Autora vem recolhendo indevidamente contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias pagas a título de .
- Trata-se de matéria já pacificada pelo STF:
- Tema 163: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
- Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Há Repercussão: SIM (STF, Tema nº 163, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 08/05/2009, publicado em 11/10/2018)
- Ou seja, verbas que não podem servir como base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme disciplina a jurisprudência sobre a matéria:
- Recurso inominado - Servidor público estadual - Prêmio de desempenho individual (PDI) e pro labore - Revogação do art. 133 da Constituição do Estado - Tema nº 163 do E. STF - Contribuição Previdenciária não incide sobre vantagens não incorporadas ou que não integrem os proventos de aposentadoria - Sentença de procedência - Recurso provido em parte . (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010068-94.2023.8.26.0451; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024)
- Ou seja, não há que se falar em recolhimento sobre as verbas elencadas acima, sendo devida a imediata suspensão de tais contribuições, bem como, o reconhecimento da repetição indébito devida.
DA DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
- Conforme esclarecido, todos os recolhimentos efetuados sobre parcelas indenizatórias geram para o contribuinte um direito de crédito contra o INSS, ou seja, gera o direito de reaver todos os valores pagos a título de contribuição social.
- Todavia, ao invés de buscar a restituição de tais valores, requer o Autor o simples direito à compensação deste crédito, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91.
- Trata-se de instrumento adequado para que o contribuinte possa recuperar valores indevidamente recolhidos sem o trâmite moroso de uma restituição por meio de precatórios. Os demonstrativos anexos apontam os valores recolhidos a títulos de contribuição social incidente, com a devida atualização monetária acrescidos de juros de mora.
DOS PEDIDOS