Programa Emergencial de Suporte a Empregos (MPV944/2020)

Programa Emergencial de Suporte a Empregos / 2020 - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

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DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 2º

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
ALTERADO
§ 1º As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos: ALTERADO
I - abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado; e ALTERADO
II - serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento de que trata o inciso I. ALTERADO
§ 2º Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as pessoas a que se refere o art. 1º deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante. ALTERADO
§ 3º Poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil. ALTERADO
§ 4º As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações: ALTERADO
I - fornecer informações verídicas; ALTERADO
II - não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e ALTERADO
III - não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito. ALTERADO
§ 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida. ALTERADO

Art. 3º

As instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes.
ALTERADO

Art. 4º

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
ALTERADO
I - quinze por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e ALTERADO
II - oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa. ALTERADO
Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput. ALTERADO

Art. 5º

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
ALTERADO
I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido; ALTERADO
II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e ALTERADO
III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período. ALTERADO

Art. 6º

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
ALTERADO
§ 1º Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições: ALTERADO
I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; ALTERADO
§ 2º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 ALTERADO
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição ALTERADO

Art. 7º

Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 8º.
ALTERADO
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, lastreado em recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes, a adoção de procedimento para recuperação de crédito menos rigoroso do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito. ALTERADO
§ 2º As instituições financeiras participantes arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos. ALTERADO
§ 3º As instituições financeiras participantes, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os seus melhores esforços e adotar os procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento. ALTERADO
§ 4º As instituições financeiras participantes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem reembolsados à União, por intermédio do BNDES. ALTERADO
§ 5º A repartição dos recursos recuperados observará a proporção de participação estabelecida no art. 4º. ALTERADO
§ 6º As instituições financeiras participantes deverão leiloar, após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, observados os limites, as condições e os prazos estabelecidos no ato de que trata o § 8º, todos os créditos eventualmente remanescentes a título de recuperação e recolher o saldo final à União por intermédio do BNDES. ALTERADO
§ 7º Após a realização do último leilão de que trata o § 6º pelas instituições financeiras participantes, a parcela do crédito lastreado em recursos públicos eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito. ALTERADO
§ 8º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá mecanismos de controle e aferição de resultados quanto ao cumprimento do disposto no § 4º ao § 7º e os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam o § 6º e o § 7º. ALTERADO
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 DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO

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