Medida Provisória nº 881 (2019)

Medida Provisória nº 881 / 2019 - DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA

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DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVARENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 4º

É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
ALTERADO
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; ALTERADO
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; ALTERADO
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos; ALTERADO
IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; ALTERADO
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; ALTERADO
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; ALTERADO
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; ALTERADO
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e ALTERADO
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. ALTERADO
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

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