Medida Provisória nº 831 (1995)

Artigo 8 - Medida Provisória nº 831 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

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Art. 8º A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore,, instituídos pela Lei nº 7711, de 22/12/1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), instituída pela Lei nº 7787, de 30/06/1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), instituídas pela Medida Provisória nº 810, de 30/12/1994, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Medida Provisória nº 831   Art.:art-8  
02/05/2024 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS EM 07/1999. PSS E JUROS DE MORA. 1. O título executivo formado nos autos n. 2001.34.00.002765-2 determinou o pagamento das diferenças até o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, não tendo sido reconhecido o direito ao pagamento necessariamente no valor máximo, por depender o respectivo cálculo de ato discricionário da Administração, consistente na avaliação de desempenho.2. O título estabeleceu, também, que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período pleiteado de 01/96 a 06/99, avaliação essa que não chegou a ser realizada pela Administração. 3. Considerando que o título executivo afastou a vinculação ao limite de 30% e 45% da RAV paga aos AFTN, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima.4. O pagamento efetuado na via administrativa em julho/99 não teve por origem o título executivo, mas sim, consistiu-se em uma última parcela paga ainda pelo teto da anterior CRAV 001/95, razão pela qual não deve ser abatido dos valores executados.5. É pacífico o entendimento nesta Corte de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido atualizado, antes de descontada a parcela relativa ao PSS. (TRF-4, AG 5031639-35.2019.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/04/2024, Publicado em: 02/05/2024)
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25/01/2024 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PSS. ABATIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.1. O título executivo formado nos autos n. 2001.34.00.002765-2 determinou o pagamento das diferenças até o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, não tendo sido reconhecido o direito ao pagamento necessariamente no valor máximo, por depender o respectivo cálculo de ato discricionário da Administração, consistente na avaliação de desempenho.2. O título estabeleceu, também, que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período pleiteado de 01/96 a 06/99, avaliação essa que não chegou a ser realizada pela Administração. 3. Considerando que o título executivo afastou a vinculação ao limite de 30% e 45% da RAV paga aos AFTN, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima.4. É pacífico o entendimento nesta Corte de que os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido atualizado, antes de descontada a parcela relativa ao PSS.5. Com relação à correção monetária, deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001. (TRF-4, AG 5008939-65.2019.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 24/01/2024, Publicado em: 25/01/2024)
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06/09/2023 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RAV. TTN. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O título executivo formado nos autos n. 2001.34.00.002765-2 determinou o pagamento das diferenças até o teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP nº 831/1995, não tendo sido reconhecido o direito ao pagamento necessariamente no valor máximo, por depender o respectivo cálculo de ato discricionário da Administração, consistente na avaliação de desempenho.2. O título estabeleceu, também, que o valor da vantagem depende da avaliação individual e plural dos filiados no período pleiteado de 01/96 a 06/99, avaliação essa que não chegou a ser realizada pela Administração. 3. Considerando que o título executivo afastou a vinculação ao limite de 30% e 45% da RAV paga aos AFTN, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima.4. Hipótese em que o cumprimento de sentença poderá prosseguir conforme planilha de cálculos elaborada com base nas fichas financeiras e no teto de 8 (oito) vezes o maior vencimento básico dos TTN´s, devendo ser rejeitada a tese de que não há valores a serem recebidos pelos exequentes e de nulidade de cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia, pois, conforme se verifica do processo originário, ambas as partes conseguiram, de imediato, apurar o montante devido, conforme discriminado em suas respectivas planilhas de cálculo. (TRF-4, AG 5006295-81.2021.4.04.0000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 06/09/2023, Publicado em: 06/09/2023)
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