Medida Provisória nº 817 (2018)

Medida Provisória nº 817 / 2018 - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

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DOS SERVIDORES E DOS MILITARESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3

º Nos casos da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009 , a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 :
ALTERADO
I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6 º e 7 º ; ALTERADO
II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI à Lei n º 11.358, de 19 de outubro de 2006 ALTERADO
III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo I I; ALTERADO
IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Medida Provisória; e ALTERADO
V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 , e o Art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , a diferença remuneratória decorrente dos reajustes da Tabela "a" do Anexo VII à Lei n º 13.464, de 10 de julho de 2017 . ALTERADO
§ 1 º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: ALTERADO
I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupado em 1 º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior; ALTERADO
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput , será considerada uma classe para cada cinco anos de serviço prestado no cargo, contados em 1 º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput, se esta for posterior; ALTERADO
III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput, será considerado um padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo, contados em 1 º de março de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório de titulação de doutor; e ALTERADO
IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput , será considerado um padrão para cada doze meses de serviço prestado no cargo, contados em 1 º de janeiro de 2014 ou na data da publicação do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior. ALTERADO
§ 2 º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1 º ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. ALTERADO
§ 3 º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei n º 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição. ALTERADO
§ 4 º Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput , que optaram pelo ingresso no quadro em extinção de que tratam o Art. 85 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , o disposto no parágrafo único do art. 10. ALTERADO
§ 5 º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que tratam o Art. 86 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 . ALTERADO

Art. 4

º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será exercida na forma do regulamento.
ALTERADO
§ 1 º Cabe à União, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, regulamentar o disposto no caput, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 . ALTERADO
§ 2 º O direito à opção, nos termos previstos no Art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1 º . ALTERADO
§ 3 º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017 . ALTERADO
§ 4 º São convalidados todos os direitos já exercidos até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se-lhes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, sendo mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional n º 98, de 2017 , ou em regulamento. ALTERADO

Art. 5

º Os servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União nos casos de opção de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009 , a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 e a Emenda Constitucional n º 98, de 2017 , serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, as vantagens e os padrões remuneratórios a eles inerentes.
ALTERADO

Art. 6

º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3 º , compõe-se de:
ALTERADO
I - soldo; ALTERADO
II - adicionais: ALTERADO
a) de Posto ou Graduação; ALTERADO
b) de Certificação Profissional; ALTERADO
c) de Operações Militares; e ALTERADO
d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de quinze por cento incidente sobre o soldo; e ALTERADO
III - gratificações: ALTERADO
a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII à Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; ALTERADO
b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI à Lei n º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; ALTERADO
c) de Representação; ALTERADO
d) de função de Natureza Especial; e ALTERADO
e) de Serviço Voluntário. ALTERADO
§ 1 º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A à Lei n º 10.486, de 4 de julho de 2002 . ALTERADO
§ 2 º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III à Lei n º 10.486, de 2002 . ALTERADO

Art. 7

º As vantagens instituídas pela Lei n º 10.486, de 2002 , estendem-se aos militares da ativa do ex-Território Federal de Rondônia, do Amapá e de Roraima no que esta Medida Provisória não dispuser de forma diversa.
ALTERADO

Art. 8

º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nº 60, de 2009 , Nº 79, de 2014 , e N º 98, de 2017 .
ALTERADO
§ 1 º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. ALTERADO
§ 2 º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III, observado o nível de escolaridade do cargo. ALTERADO
§ 3 º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 9

º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo III ocorrerá por meio de progressão e promoção.
ALTERADO
§ 1 º Para fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior. ALTERADO
§ 2 º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: ALTERADO
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1 º do art. 3 º ; e ALTERADO
II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a setenta por cento do seu valor máximo, para fins de progressão, e oitenta por cento do seu valor máximo, para fins de promoção. ALTERADO
§ 3 º A contagem de doze meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2 º , será realizada em dias, descontados: ALTERADO
I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e ALTERADO
II - os afastamentos sem remuneração. ALTERADO
§ 4 º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2 º , será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 10. ALTERADO
§ 5 º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1 º do art. 3 º . ALTERADO

Art. 10.

A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição:
ALTERADO
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV ; ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 11 e no Anexo V ; e ALTERADO
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV. ALTERADO
Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção de que trata o Art. 85 da Lei n º 12.249, de 2010 , e o Art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1 º de janeiro de 2014, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa ou judicial, estadual e municipal: ALTERADO
I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o § 1 º do art. 15; ALTERADO
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; ALTERADO
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; ALTERADO
V - valores incorporados à remuneração referentes a adicional por tempo de serviço; ALTERADO
VI - abonos; ALTERADO
VII - valores pagos como representação; ALTERADO
VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ALTERADO
IX - adicional noturno; ALTERADO
X - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e ALTERADO
XI - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput. ALTERADO

Art. 11.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext.
ALTERADO
§ 1 º A GDExt será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. ALTERADO
§ 2 º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. ALTERADO
§ 3 º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput fará jus à percepção da GDExt no valor de oitenta pontos. ALTERADO
§ 4 º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: ALTERADO
I - o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos Arts. 3º e 6 º da Emenda Constitucional n º 41, de 19 de dezembro de 2003 , no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo Art. 6 º -A da Emenda Constitucional n º 41, de 2003 ALTERADO
II - o valor equivalente a cinquenta pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a sessenta meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos Arts. 3 º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 , no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , e aos abrangidos pelo Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 ; ALTERADO
III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005 , e pelo Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e ALTERADO
IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei n º 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei n º 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenciário aplicável. ALTERADO
§ 5 º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. ALTERADO
§ 6 º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o § 5 º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor até aquela data. ALTERADO
§ 7 º A GDExt não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. ALTERADO
§ 8 º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do PCC-Ext poderão ter exercício em qualquer dos órgãos e entidades da administração estadual ao qual estão vinculados, ou dos respectivos Municípios, sem prejuízo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo. ALTERADO
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