Art. 1º
Ficam criados: LEI REVOGADA
I - a Secretaria-Geral da Presidência da República; e
LEI REVOGADA
II - o Ministério dos Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
Art. 2º
Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania: LEI REVOGADA
I - de Políticas para as Mulheres;
LEI REVOGADA
II - de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
LEI REVOGADA
III - de Direitos Humanos;
LEI REVOGADA
IV - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
LEI REVOGADA
V - de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
LEI REVOGADA
VI - dos Direitos da Criança e do Adolescente.
LEI REVOGADA
Art. 3º
Ficam extintos: LEI REVOGADA
I - o cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
LEI REVOGADA
II - os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Justiça e Cidadania:
LEI REVOGADA
a) Secretário Especial de Políticas para as Mulheres;
LEI REVOGADA
b) Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
LEI REVOGADA
c) Secretário Especial de Direitos Humanos;
LEI REVOGADA
d) Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
LEI REVOGADA
e) Secretário Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e
LEI REVOGADA
f) Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente.
LEI REVOGADA
Art. 4º
Fica transformado o Ministério da Justiça e Cidadania em Ministério da Justiça e Segurança Pública. LEI REVOGADAArt. 5º
Ficam transformados os cargos: LEI REVOGADA
I - de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania em cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
LEI REVOGADA
II - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Cidadania em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
LEI REVOGADA
III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
LEI REVOGADA
Art. 6º
Ficam criados: LEI REVOGADA
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
LEI REVOGADA
II - o cargo de Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
LEI REVOGADA
III - os cargos de Natureza Especial de:
LEI REVOGADA
a) Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;
LEI REVOGADA
b) de Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
LEI REVOGADA
c) de Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos; e
LEI REVOGADA
IV - no âmbito do Poder Executivo federal, onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6 - DAS-6.
LEI REVOGADA
Art. 7º
A Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Nacional de Articulação Social;
V - a Secretaria Nacional de Assuntos Federativos;
VI - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa;
VII - a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples
VIII - a Secretaria Nacional de Juventude;
IX - a Subchefia de Assuntos Parlamentares; e
X - o Conselho Nacional de Juventude." (NR)
I - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional de longo prazo;
IV - na discussão das opções estratégicas do País, considerada a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;
VII - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
VIII - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas de governo;
IX - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
X - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
XI - na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro de televisão pública;
XII - na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação com a sociedade e ao relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
XIII - na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República;
XIV - na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
XV - na divulgação de atos e de documentos para órgãos públicos;
XVI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XVII - nas atividades de cerimonial da Presidência da República;
XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
XX - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - a Assessoria Especial;
II - o Gabinete;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos;
VI - a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até três Secretarias;
VII - o Cerimonial da Presidência da República; e
VIII - até duas Secretarias.
§ 2 º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias.
§ 3 º A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete e até duas Secretarias." (NR)
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
b) articulação de iniciativas e apoio a projetos de proteção e promoção dos direitos humanos;
c) promoção da integração social das pessoas com deficiência;
d ) exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência e das minorias;
e) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
f) combate à discriminação racial e étnica; e
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluídas atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
a) o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) o Conselho Nacional de Segurança Pública;
c) o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
d) o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
e) o Conselho Nacional de Arquivos;
f) o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
g) o Departamento de Polícia Federal;
h) o Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
i) o Departamento Penitenciário Nacional;
j) o Arquivo Nacional; e
k) até seis Secretarias;
a) a Secretaria Nacional de Cidadania;
b) a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
c) a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
d) a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
e) a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
f) a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
h) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
i) o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
j) o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
k) o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
l) o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;
m) o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
n) até uma Secretaria.
Art. 8º
A Lei n º 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.
Art. 9
º É aplicável o disposto no Art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres que permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República ou, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da Presidência da República enquanto permanecerem em exercício no Ministério dos Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
Art. 10.
Ficam revogados: LEI REVOGADA
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maior de 2003 :
LEI REVOGADA
a) as alíneas "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso I e o Inciso VI do caput do art. 2º ;
LEI REVOGADA
b) o Art. 24-F ; e
LEI REVOGADA
c) as Alíneas "n", "o", "p" , "r", "s", "t", "u", "v", "w" e "y" do inciso VIII do caput do art. 27 e
LEI REVOGADA
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
LEI REVOGADA
a) os Incisos II, III e V do caput do art. 8º e
LEI REVOGADA
b) o Art. 10
LEI REVOGADA
Art. 11.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: LEI REVOGADA
I - quanto à criação, extinção, transformação e alteração de estrutura e de competência de órgãos e quanto aos art. 2º e art. 3º, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos Decretos de Estrutura Regimental; e
LEI REVOGADA
II - quanto às criações, extinções e transformação de cargos, ressalvado o disposto nos art. 2º e art. 3º, incluído o exercício das competências inerentes aos novos titulares, e quanto ao art. 8º, de imediato.
LEI REVOGADA