Medida Provisória nº 472 (2009)

Medida Provisória nº 472 / 2009 - NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC

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NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENECRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 1º

Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Medida Provisória.
ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput. ALTERADO

Art. 2º

É beneficiária do REPENEC a pessoa jurídica, estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural.
ALTERADO
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput. ALTERADO
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o Inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o Inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao REPENEC. ALTERADO
§ 3º A fruição do REPENEC fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ALTERADO
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2010. ALTERADO

Art. 3º

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensos:
ALTERADO
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC; ALTERADO
II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC; ALTERADO
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC; ALTERADO
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REPENEC; ALTERADO
V - o Imposto de Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. ALTERADO
§ 1º Nas notas fiscais relativas: ALTERADO
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ALTERADO
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. ALTERADO
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. ALTERADO
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: ALTERADO
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ALTERADO
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. ALTERADO
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. ALTERADO

Art. 4º

No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
ALTERADO
I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPENEC; ALTERADO
II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. ALTERADO
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REPENEC. ALTERADO

Art. 5º

O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contado da data de habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
ALTERADO
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