Medida Provisória nº 472 (2009)

Medida Provisória nº 472 / 2009 - PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO

VER EMENTA

PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 30.

Fica instituído o Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 31.

São beneficiárias do RETAERO:
ALTERADO
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; ALTERADO
II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços referidos no art. 33, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I. ALTERADO
§ 1º Para fins do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica que seja preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput. ALTERADO
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de que trata o § 1º, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas: ALTERADO
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput; ALTERADO
II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e ALTERADO
III - de exportação para o exterior. ALTERADO
§ 3º Para fins do § 2º, serão excluídos do cálculo das receitas o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. ALTERADO
§ 4º A fruição dos benefícios do RETAERO é condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes termos: ALTERADO
I - a pessoa jurídica ser detentora de Certificado de Homologação de Empresa (CHE), emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; ALTERADO
II - prévia habilitação da pessoa jurídica junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; ALTERADO
III - regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. ALTERADO
§ 5º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o Inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e o Inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, não poderão ser habilitadas ao RETAERO. ALTERADO
§ 6º À pessoa jurídica beneficiária do RETAERO não se aplica o disposto no Inciso VII do § 12 do art. 8º no Inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004 e na Alínea "b" do inciso I do §1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002 ALTERADO
§ 7º Excetua-se do disposto no § 6º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. ALTERADO
§ 8º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o RETAERO. ALTERADO

Art. 32.

No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 31 ficam suspensos:
ALTERADO
I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ALTERADO
II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ALTERADO
III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ALTERADO
IV - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do RETAERO. ALTERADO
§ 1º Nas notas fiscais relativas: ALTERADO
I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ALTERADO
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. ALTERADO
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero: ALTERADO
I - após o emprego e utilização dos referidos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; ALTERADO
II - após a exportação dos bens objeto da suspensão ou dos bens que resultaram de sua transformação. ALTERADO
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição: ALTERADO
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ALTERADO
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI. ALTERADO
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. ALTERADO

Art. 33.

No caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas habilitadas ao RETAERO, fica suspensa a exigência:
ALTERADO
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RETAERO; ou ALTERADO
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETAERO. ALTERADO
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos quando contratado por pessoas jurídicas habilitadas ao RETAERO. ALTERADO
§ 3º A fruição do benefício disposto neste artigo está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. ALTERADO

Art. 34.

A habilitação ao RETAERO poderá ser realizada em até cinco anos da entrada em vigência desta Medida Provisória.
ALTERADO
Parágrafo único. O benefício de que tratam os arts. 32 e 33 desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de cinco anos contados da data de habilitação no RETAERO. ALTERADO

Art. 35.

Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
ALTERADO
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. ALTERADO
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. ALTERADO
§ 3º As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. ALTERADO
§ 4º Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispor o CDFMM. ALTERADO

Art. 36.

Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos por ventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 35, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.
ALTERADO

Art. 37.

O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 38.

As instituições financeiras poderão emitir Letra Financeira (LF), título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação.
ALTERADO

Art. 39.

A LF será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
ALTERADO
I - a denominação "Letra Financeira"; ALTERADO
II - o nome da instituição financeira emitente; ALTERADO
III - o número de ordem, o local e a data de emissão; ALTERADO
IV - o valor nominal; ALTERADO
V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; ALTERADO
VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver; ALTERADO
VII - outras formas de remuneração, inclusive baseada em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver; ALTERADO
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver; ALTERADO
IX - a data de vencimento; ALTERADO
X - o local de pagamento; ALTERADO
XI - o nome da pessoa a quem deve ser paga; ALTERADO
XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; e ALTERADO
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver. ALTERADO
§ 1º A LF é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput. ALTERADO
§ 2º A LF poderá, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão. ALTERADO
§ 3º A transferência de titularidade da LF será efetivada por meio do sistema referido no caput deste artigo, que deverá manter em seus registros a sequência histórica das negociações. ALTERADO

Art. 40.

A distribuição pública de LF deve, nos termos da legislação em vigor, observar o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.
ALTERADO

Art. 41.

A LF poderá ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.
ALTERADO
Parágrafo único. A LF de que trata o caput poderá ser utilizada como instrumento de dívida ou instrumento híbrido de capital e dívida para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN. ALTERADO

Art. 42.

O CMN disciplinará as condições de emissão da LF, em especial os seguintes aspectos:
ALTERADO
I - o tipo de instituição financeira que poderá emiti-lo; ALTERADO
II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração; ALTERADO
III - o prazo de vencimento, que não poderá ser inferior a um ano; ALTERADO
IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e ALTERADO
V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira. ALTERADO

Art. 43.

Aplica-se à LF, no que não contrariar o disposto nesta Medida Provisória, a legislação cambial.
ALTERADO

Art. 44.

As instituições financeiras poderão emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativos de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
ALTERADO

Art. 45.

O caput do art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
ALTERADO

Art. 46.

Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 11 O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR tem como finalidade subsidiar a produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - facilitar a produção do imóvel residencial;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º." (NR)
"Art. 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão definidos no estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso II.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 30 As coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de imóveis novos em áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo." (NR)
ALTERADO

Art. 47.

Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.
ALTERADO
§ 1º À Caixa Econômica Federal caberá desenvolver, implantar, gerir, organizar, regulamentar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI. ALTERADO
§ 2º As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI. ALTERADO
§ 3º Poderão ser incluídas no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra: ALTERADO
I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou ALTERADO
II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra. ALTERADO
§ 4º Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI. ALTERADO
§ 5º Estarão impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3º, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI. ALTERADO
§ 6º O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública. ALTERADO
§ 7º Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI. ALTERADO

Art. 48.

É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro e resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta.
ALTERADO

Art. 49.

Considera-se, para fins desta Medida Provisória:
ALTERADO
I - prêmio retido: prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco; ALTERADO
II - sinistro retido: sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e ALTERADO
III - provisão técnica: montante detido pelo segurador ou ressegurador visando garantir os riscos assumidos no contrato. ALTERADO

Art. 50.

Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização o exercício do poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
ALTERADO

Art. 51.

São contribuintes da Taxa de Fiscalização as sociedades seguradoras, resseguradores locais e admitidos, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
ALTERADO
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde. ALTERADO
§ 2º Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, na forma estabelecida na legislação em vigor. ALTERADO

Art. 52.

Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Reais, serão pagos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.
ALTERADO
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, a Base de Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF, corresponde à margem de solvência na forma abaixo: ALTERADO
I - para as sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de acumulação - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação, somado, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos dois valores abaixo: ALTERADO
a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou ALTERADO
b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses; ALTERADO
II - para as seguradoras que operam com seguros de danos, ao maior dos dois valores abaixo: ALTERADO
a) 0,20 vezes o total dos prêmios retidos dos últimos doze meses; ou ALTERADO
b) 0,33 vezes a média anual dos sinistros retidos dos últimos trinta e seis meses; ALTERADO
III - para as sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e pessoas - o somatório dos valores dos incisos I e II; ALTERADO
IV - para as sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que operam previdência complementar aberta - oito por cento do total das provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência; ALTERADO
V - para as sociedades de capitalização - oito por cento do total das provisões técnicas; ALTERADO
VI - os resseguradores locais, para efeito de enquadramento nas faixas indicadas na Tabela constante do Anexo I, deverão calcular a margem de solvência somando os resultados obtidos nos incisos I e II; e ALTERADO
VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa única, conforme Tabela constante do Anexo I. ALTERADO

Art. 53.

A Taxa de Fiscalização de que trata esta Medida Provisória será recolhida trimestralmente, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
ALTERADO
Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios temporais: ALTERADO
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior; ALTERADO
II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31de dezembro do exercício anterior; e ALTERADO
III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente. ALTERADO

Art. 54.

Os contribuintes que não obtiverem enquadramento nos critérios descritos nesta Medida Provisória deverão recolher a Taxa de Fiscalização pelo enquadramento na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiver autorizada a operar.
ALTERADO

Art. 55.

A Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e multa de mora, calculada nos termos da legislação federal aplicável aos tributos federais.
ALTERADO

Art. 56.

Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à SUSEP.
ALTERADO

Art. 57.

Os débitos relativos à Taxa de Fiscalização poderão ser parcelados a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento ordinário de tributos federais estabelecidos no Art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
ALTERADO

Art. 58.

A Taxa de Fiscalização será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à SUSEP, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
ALTERADO

Art. 59.

A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo Art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II a esta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 60.

Esta Medida Provisória entra em vigor:
ALTERADO
I - na data de sua publicação, produzindo efeitos: ALTERADO
a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos Arts. 6º a 14 ALTERADO
b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos Arts. 15 a 17 ALTERADO
c) a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da sua publicação, em relação aos Arts. 29 e 59 e ALTERADO
d) a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos; ALTERADO
II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos Arts. 48 a 58 ALTERADO

Art. 61.

Ficam revogados:
ALTERADO
I - a partir de 1º de abril de 2010: ALTERADO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :