Medida Provisória nº 2225-45 (2001)

Artigo 15 - Medida Provisória nº 2225-45 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 15. Revogam-se:
II - o Inciso III do art. 61 e o Art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999; e
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Medida Provisória nº 2225-45   Art.:art-15  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação da UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos interpostos em face de execução manejada pelo exequente para determinar que o débito exeqüendo, nos autos principais, prossiga no valor apurado pela Contadoria Judicial, às fls. 126/134, no montante de R$6.980,05 (seis mil, novecentos e oitenta reais e cinco centavos). 2. Entre a edição da MP 1.480-19/1996, que recriou o instituto dos qüinqüênios, e a MP 1.815/99...
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, art. 67, que os transformou em quinquênios. 5. No caso dos autos tendo a embargada ingressado no serviço público em 26/06/1979, a contagem dos anuênios deve limitar-se ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, art. 67, que os transformou em quinquênios, perfazendo o percentual de 16% (dezesseis por cento) e não 19% (dezenove por cento) como calculado pela contadoria judicial. 6. Apelação da União para homologar o parecer da Divisão da União e reconhecer que devem ser abatidos os valores já recebidos administrativamente, efetuados até o ano de 20 (TRF-1, AC 0045785-97.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG PJe 17/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/07/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0092664-08.2021.4.03.6301 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: (...) Advogado do(a) RECORRENTE: (...) - DF31718-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA   OUTROS PARTICIPANTES:         Dispensada a ementa nos termos da Lei.        (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0092664-08.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. LISTA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO BÁSICO. ANUÊNIOS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Assiste razão à embargante, no tocante à existência de obscuridade, uma vez que é cabível ACP na defesa de interesses individuais homogêneos. 3. O direito pretendido se refere às rubricas que foram incorporadas ao direito pessoal de alguns dos auditores autores/substituídos, na hipótese, direito à percepção de anuênios, em razão do retorno ao sistema de pagamento por vencimento, e, não mais, por subsídio (cf. AC 1000328-97.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 PRIMEIRA TURMA, Pje 26/04/2023, PAG.). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento a seu recurso de apelação, determinando o restabelecimento do pagamento dos anuênios devidos desde o retorno da remuneração por vencimento básico aos auditores-fiscais ativos, aposentados e seus pensionistas, na forma do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, devendo incidir sobre os valores em atraso correção monetária e juros conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (TRF-1, EDAC 1004845-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG PJe 05/12/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 05/12/2023
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