Medida Provisória nº 1.815 (1999)

Medida Provisória nº 1.815 (1999)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O período entre 8 de março de 1999 e 7 março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei n º 7.501, de 26 de junho de 1986. LEI REVOGADA

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.
LEI REVOGADA

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