Medida Provisória nº 2.223 (2001)

Medida Provisória nº 2.223 (2001)

Da Letra de Crédito ImobiliárioLEI REVOGADA

Art. 1º

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário (LCI), lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
LEI REVOGADA
§ 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: LEI REVOGADA
I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; LEI REVOGADA
II - o número de ordem, o local e a data de emissão; LEI REVOGADA
III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; LEI REVOGADA
IV - o valor nominal e a data de vencimento; LEI REVOGADA
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; LEI REVOGADA
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; LEI REVOGADA
VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; LEI REVOGADA
VIII - o nome do titular; LEI REVOGADA
IX - cláusula à ordem, se endossável. LEI REVOGADA
§ 2º A critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. LEI REVOGADA

Art. 2º

A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços. LEI REVOGADA

Art. 3º

A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
LEI REVOGADA
§ 1º A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro. LEI REVOGADA
§ 2º O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra. LEI REVOGADA

Art. 5º

O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
LEI REVOGADA

Art. 6º

O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.
LEI REVOGADA
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