Medida Provisória nº 2.223 (2001)

Medida Provisória nº 2.223 / 2001 - Da Cédula de Crédito Imobiliário

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Da Cédula de Crédito ImobiliárioLEI REVOGADA

Art. 7º

É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) para representar créditos imobiliários.
LEI REVOGADA
§ 1º A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam. LEI REVOGADA
§ 2º As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam. LEI REVOGADA
§ 3º A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular. LEI REVOGADA
§ 4º A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil. LEI REVOGADA
§ 5º Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante. LEI REVOGADA
§ 6º A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos. LEI REVOGADA
§ 7º A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula. LEI REVOGADA
§ 8º O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título. LEI REVOGADA
§ 9º No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8º deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 8º

A CCI deverá conter:
LEI REVOGADA
I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; LEI REVOGADA
II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; LEI REVOGADA
III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso; LEI REVOGADA
IV - a modalidade da garantia, se for o caso; LEI REVOGADA
V - o número e a série da cédula; LEI REVOGADA
VI - o valor do crédito que representa; LEI REVOGADA
VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; LEI REVOGADA
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluída as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; LEI REVOGADA
IX - o local e a data da emissão; LEI REVOGADA
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente; LEI REVOGADA
XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; LEI REVOGADA
XII - cláusula à ordem, se endossável. LEI REVOGADA

Art. 9º

A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia. LEI REVOGADA

Art. 10.

A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
LEI REVOGADA

Art. 11.

A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
LEI REVOGADA
§ 1º A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária. LEI REVOGADA
§ 2º A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Medida Provisória não contrarie, o disposto nos arts. 1.065 e seguintes do Código Civil. LEI REVOGADA

Art. 12.

A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI da Lei nº 9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetadas, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei. LEI REVOGADA

Art. 13.

O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
LEI REVOGADA

Art. 14.

É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.
LEI REVOGADA
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