Medida Provisória nº 2.048-26 (2000)

Medida Provisória nº 2.048-26 / 2000 - Início

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Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Reeditada pela MPv nº 2.048-27, de 2000

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1

º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:
ALTERADO
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle; ALTERADO
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento; ALTERADO
III - Analista de Comércio Exterior; ALTERADO
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; ALTERADO
V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; ALTERADO
VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500; ALTERADO
VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil; ALTERADO
VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; ALTERADO
IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP; ALTERADO
X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia; ALTERADO
XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e ALTERADO
XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia; ALTERADO

Art. 2

º As carreiras e os cargos a que se referem o artigo anterior são agrupados em classes e padrões, na forma dos Anexos I, II e III.
ALTERADO

Art. 3

º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
ALTERADO
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. ALTERADO

Art. 4

º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1 º desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
ALTERADO
§ 1 º Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. ALTERADO
§ 2 º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento. ALTERADO
§ 3 º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional. ALTERADO

Art. 5

º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória.
CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO
ALTERADO

Art. 6

º Os cargos efetivos de que tratam os Incisos I a VI do art. 1 º da Lei n º 9.625, de 7 de abril de 1998 , e o Inciso II do art. 1 º da Lei n º 9.620, de 2 de abril de 1998 , reestruturados na forma do Anexo I , têm a sua correlação estabelecida no Anexo IV.
ALTERADO
Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos. ALTERADO

Art. 7

º Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto nos Arts. 21 a 24 da Lei n º 9.625, de 1998 , e no Inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620,de 1998 .
ALTERADO

Art. 8

º Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o Art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998 , e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7 º da Lei n º 8.538, de 21 de dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6 º desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.
ALTERADO
§ 1 º A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. ALTERADO
§ 2 º Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais. ALTERADO

Art. 9

º A Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o Art. 10 da Lei n º 9.620, de 1998 , não será devida aos ocupantes do cargo de Analista de Comércio Exterior, a partir de 30 de junho de 2000.
ALTERADO

Art. 10.

Os critérios de que tratam os Arts. 1º 7º e 8º da Lei nº 9.625, de 1998 aplicam-se à GCG.
CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP
ALTERADO

Art. 11.

Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma dos Anexo I, têm sua correlação estabelecida no Anexo IV.
ALTERADO

Art. 12.

Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.
ALTERADO

Art. 13.

Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.
ALTERADO
§ 1 º A GDCVM e a GDSUSEP serão atribuídas em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. ALTERADO
§ 2 º Até vinte pontos percentuais das gratificações de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais. ALTERADO

Art. 14.

Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995.
ALTERADO

Art. 15.

A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com os recursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros.
ALTERADO

Art. 16.

Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ALTERADO

Art. 17.

Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.
ALTERADO
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e padrões. ALTERADO

Art. 18.

Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998 , e a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998 .
ALTERADO

Art. 19.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 20.

O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimento básico do servidor.
ALTERADO
§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e nas Organizações Sociais conforme disposto na Lei n º 9.637, de 15 de maio de 1998 .. ALTERADO
§ 2º A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou na entidade. ALTERADO
§ 3 º Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1º deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. ALTERADO

Art. 21.

Até vinte pontos percentuais da GDACT serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
ALTERADO

Art. 22.

O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.
ALTERADO

Art. 23.

O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993 , excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:
ALTERADO
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e ALTERADO
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993 e no inciso anterior, da seguinte forma: ALTERADO
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e ALTERADO
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT. ALTERADO

Art. 24.

O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
ALTERADO

Art. 25.

Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
ALTERADO

Art. 26.

A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.
ALTERADO

Art. 27.

Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
ALTERADO
I - a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos; ALTERADO
II - a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos; ALTERADO
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; ALTERADO
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores; ALTERADO
V - a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e ALTERADO
VI - os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário. ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional. ALTERADO

Art. 28.

São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma do Anexo IV.
ALTERADO
§ 1º Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1998, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. ALTERADO
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção. ALTERADO

Art. 29.

Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2 º e o caput do art.1 º da Lei n º 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
ALTERADO

Art. 30.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.
ALTERADO
Parágrafo único. A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. ALTERADO

Art. 31.

Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.
ALTERADO

Art. 32.

O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.
ALTERADO

Art. 33.

O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:
ALTERADO
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou ALTERADO
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico. ALTERADO

Art. 34.

Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7 º da Lei n º 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária a que se referem as Leis n º 9.620, de 2 de abril de 1998 , e N º 9.641, de 25 de maio de 1998 , e a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização a que se refere a Lei n º 9.795, de 21 de dezembro de 1998.
CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA
ALTERADO

Art. 35.

Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei n º 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.
ALTERADO

Art. 36.

O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
ALTERADO
Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil. ALTERADO

Art. 37.

São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:
ALTERADO
I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades; ALTERADO
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais; ALTERADO
III -. a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e ALTERADO
IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados. ALTERADO
§ 1 º Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União. ALTERADO
§ 2 º A lotação dos cargos de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta por seus titulares. ALTERADO

Art. 38.

Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei n º 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 1 º Ao Procurador Federal é proibido: ALTERADO
I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo; ALTERADO
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União; ALTERADO
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União; ALTERADO
IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e ALTERADO
V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. ALTERADO
§ 2 º Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto. ALTERADO

Art. 39.

São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos:
ALTERADO
I - Procurador Autárquico; ALTERADO
II - Procurador; ALTERADO
III - Advogado; ALTERADO
IV - Assistente Jurídico de autarquias e fundações públicas federais; e ALTERADO
V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários. ALTERADO
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil. ALTERADO

Art. 40.

São transpostos para a Carreira de Procurador Federal, os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
ALTERADO
§ 1 ° A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI. ALTERADO
§ 2 ° À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto às transposições por ele efetivadas. ALTERADO

Art. 41.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
ALTERADO
§ 1 ° A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União. ALTERADO
§ 2 º A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei n º 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, terá como base de cálculo o valor do maior vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei n º 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores. ALTERADO

Art. 42.

O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o art. 41 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.
ALTERADO

Art. 43.

O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:
ALTERADO
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e ALTERADO
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico. ALTERADO

Art. 44.

Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.
ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União e da Carreira de Defensor Público da União a correlação estabelecida no Anexo XIV. ALTERADO

Art. 45.

Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:
ALTERADO
I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei n ° 2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei n ° 2.371, de 18 de novembro de 1987; ALTERADO
II - Gratificação de que trata o art. 7 ° da Lei n ° 8.460, de 1992; ALTERADO
III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei n ° 8.538, de 21 de dezembro de 1992; ALTERADO
IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei n ° 9.015, de 1995; ALTERADO
V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de que trata a Lei n ° 9.015, de 1995; ALTERADO
VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis n ° s 9.028, de 1995, e 9.651, de 1998 ; ALTERADO
VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei n° 9.651, de 1998 ; ALTERADO
VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de que trata a Lei n° 9.651, de 1998 ; ALTERADO
IX - Representação Mensal de que trata a Lei n ° 9.366, de 16 de dezembro de 1996; e ALTERADO
X - Pró-Labore de que trata a Lei n ° 7.711, de 22 de dezembro de 1988. ALTERADO

Art. 46.

Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei n ° 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.
ALTERADO
§ 1 º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União. ALTERADO
§ 2 º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal e ao cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. ALTERADO

Art. 47.

Os cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.
ALTERADO

Art. 48.

Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal Marítimo e aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 49.

O exercício, por Procurador da República, do direito de opção irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2 º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado ao Advogado-Geral da União, a partir de 30 de junho de 2000, e comunicado ao Procurador-Geral da República.
ALTERADO
§ 1 º Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza da Advocacia-Geral da União. ALTERADO
§ 2 º Os cargos ocupados pelos optantes serão transpostos, transformados e incluídos em Quadro Suplementar, e serão extintos, à medida que vagarem. ALTERADO

Art. 50.

O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.
CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
ALTERADO

Art. 51.

Os arts. 7 º , 11 e 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7 º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, nos seguintes percentuais:
I - setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão I das classes D, C e B dos cargos de Analista e Procurador do Banco Central do Brasil;
II - sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão I da classe A dos cargos de Analista e Procurador do Banco Central do Brasil;
III - noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor ocupante de cargo de Técnico do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte."
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
ALTERADO

Art. 52.

O Anexo II à Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS
ALTERADO

Art. 53.

Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentos e três Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.
ALTERADO
§ 1 º As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei n º 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos por esta Medida Provisória. ALTERADO
§ 2 º O servidor ou empregado, investido nas Funções Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, receberá pelo exercício desta função, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração ou o salário recebido pelo cargo ou emprego público e o valor unitário total da função que exerce, conforme estabelecido no Anexo XIII. ALTERADO
§ 3 º Para fins de cálculo da parcela variável a que se refere o parágrafo anterior, será considerada como remuneração a definida no inciso III do art. 1 º da Lei n º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. ALTERADO
§ 4 º O servidor ou empregado a que se refere o § 2 º deste artigo poderá optar por receber, pelo exercício da Função Comissionada Técnica, parcela variável correspondente ao valor da opção, conforme estabelecido no Anexo XIII, obedecidos aos limites fixados pela Lei n º 8.852, de 1994. ALTERADO
§ 5º As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei n º 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei n º 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência da República e dos órgãos que a integram e com os cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1 º da Lei n º 9.640, de 25 de maio de 1998. ALTERADO
§ 6 º A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor ou empregado com qualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo. ALTERADO
§ 7 º O preenchimento das Funções Comissionadas Técnicas referidas no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício, e somente poderá ocorrer após a avaliação de cada posto de trabalho existente no órgão ou na entidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento. ALTERADO
§ 8º As Funções Comissionadas Técnicas não se incorporam aos proventos da aposentadoria e às pensões.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ALTERADO

Art. 54.

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8 º , 13, 19, 30 e 41 desta Medida Provisória:
ALTERADO
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e ALTERADO
II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão. ALTERADO
§ 1 º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões. ALTERADO
§ 2 º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. ALTERADO

Art. 55.

Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000, ressalvado o disposto no artigo anterior.
ALTERADO

Art. 56.

Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 54 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:
ALTERADO
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento; ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento; ALTERADO
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento; ALTERADO
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois virgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente; ALTERADO
V- Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento; e ALTERADO
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento. ALTERADO

Art. 57.

Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.
ALTERADO

Art. 58.

Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
ALTERADO
Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos homologados entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo-se em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras. ALTERADO

Art. 59.

Os ocupantes dos cargos de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
ALTERADO

Art. 60.

Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das Gratificações de que trata o art. 54.
ALTERADO

Art. 61.

Ficam revogados o art. 7 º da Lei n º 8.538, de 21 de dezembro de 1992, o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998 , a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998 , o Art. 11 da Lei n º 9.620, de 2 de abril de 1998 , o Art. 1 º da Lei n º 9.641, de 25 de maio de 1998 , os Arts. 1 º e 13 da Lei n º 9.651, de 27 de maio de 1998 , e o Decreto nº 2.665, de 10 de julho de 1998.
ALTERADO

Art. 62.

O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.
§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput , 313, 316, 317 e seu § 1º , e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
ALTERADO

Art. 63.

O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.
ALTERADO

Art. 64.

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.996-25, de 8 de junho de 2000
ALTERADO

Art. 65.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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