Medida Provisória nº 1648-7 (1998)

Medida Provisória nº 1648-7 / 1998 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 17.

A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
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Art. 18.

A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
ALTERADO

Art. 19.

As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
ALTERADO

Art. 20.

Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observadas as seguintes diretrizes:
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I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; ALTERADO
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; ALTERADO
III - controle social das ações de forma transparente. ALTERADO

Art. 21.

Ficam extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto.
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§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto. ALTERADO
§ 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. ALTERADO
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo desta Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades mencionadas no caput. ALTERADO
§ 4º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União. ALTERADO

Art. 22.

A extinção a que alude o artigo anterior e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observarão os seguintes preceitos:
ALTERADO
I - os servidores integrantes dos quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro em extinção do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, respectivamente, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades; ALTERADO
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; ALTERADO
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; ALTERADO
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social; ALTERADO
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; ALTERADO
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". ALTERADO
§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas. ALTERADO

Art. 23.

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
ALTERADO

Art. 24.

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.648-6, de 24 de março de 1998
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Art. 25.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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