Medida Provisória nº 1648-7 (1998)

Medida Provisória nº 1648-7 / 1998 - Do Conselho de Administração

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Do Conselho de AdministraçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 3º

O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
ALTERADO
I - ser composto por: ALTERADO
a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; ALTERADO
b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; ALTERADO
c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; ALTERADO
d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; ALTERADO
e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; ALTERADO
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; ALTERADO
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho; ALTERADO
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; ALTERADO
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; ALTERADO
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; ALTERADO
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; ALTERADO
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. ALTERADO

Art. 4º

Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras:
ALTERADO
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; ALTERADO
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; ALTERADO
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; ALTERADO
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; ALTERADO
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; ALTERADO
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; ALTERADO
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; ALTERADO
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; ALTERADO
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; ALTERADO
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. ALTERADO
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