Medida Provisória nº 1648-7 (1998)

Medida Provisória nº 1648-7 / 1998 - Da Desqualificação

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Da DesqualificaçãoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 16.

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
ALTERADO
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. ALTERADO
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. ALTERADO
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Seções neste Capítulo) :