Art. 1º
O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.
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Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
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Art. 2º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.
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Art. 3º
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
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Art. 4º
Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
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Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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