Medida Provisória nº 1.572-1 (1997)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O salário mínimo será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.
ALTERADO
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos). ALTERADO

Art. 2º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.
ALTERADO

Art. 3º

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
ALTERADO

Art. 4º

Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
ALTERADO

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572, de 29 de abril de 1997
ALTERADO

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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