Medida Provisória nº 1.369 (2026)

Medida Provisória nº 1.369 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no Art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no Art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Integram também o PGB:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

(Conteúdos ) :