Art. 1º
A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do disposto no Art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no Art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Integram também o PGB:
I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)