Art. 1º
Em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica equivalente aos valores de tributos federais deduzidos do preço de venda praticado por produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo, com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.
§ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será fixada no ato a que se refere o § 2º e será equivalente aos valores deduzidos de parcelas:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e da Cide-Combustíveis incidentes sobre a produção e a importação de gasolinas e suas correntes, nos termos da legislação vigente; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e a importação de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá os valores das subvenções econômicas previstas neste artigo.
§ 3º O pagamento da subvenção econômica ao beneficiário não poderá superar o ônus relativo à incidência das alíquotas de tributos federais aplicáveis à produção e à importação dos combustíveis subvencionados.
§ 4º A subvenção econômica de que trata o caput terá vigência por dois meses, contada da data de edição do ato de que trata o § 2º, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo federal.
§ 5º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º
São elegíveis à subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos no regulamento:
I - realizem adesão e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
II - deduzam do preço de venda dos combustíveis o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NFe de comercialização dos combustíveis;
IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização dos combustíveis abrangidos pela subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo; e
V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica prevista nesta Medida Provisória com base nos campos da NFe, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 1º Regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, a apuração e a verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas previstas nesta Medida Provisória.
§ 2º Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários em até trinta dias, contados da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
Art. 3º
O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no Art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm#art63§1ii
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.