Medida Provisória nº 1.341 (2026)

Medida Provisória nº 1.341 (2026)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

No caso de importação de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, classificado no Código NCM 1801.00.00, os prazos de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback de que tratam o Art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e o Art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabelecidos nos respectivos atos concessórios, serão de, no máximo, seis meses, não se aplicando o disposto no Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, desde que devidamente justificado.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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