Art. 1º
Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo: LEI REVOGADA
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e
LEI REVOGADA
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo.
LEI REVOGADA
§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.
LEI REVOGADA
§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.
LEI REVOGADA
§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos Incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
LEI REVOGADA
Art. 2º
A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais. LEI REVOGADAArt. 3º
Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I. LEI REVOGADAArt. 4º
Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os Incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória LEI REVOGADAArt. 5º
Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. LEI REVOGADA
§ 1º Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III
LEI REVOGADA
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV.
LEI REVOGADA
Art. 6º
Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo. LEI REVOGADAArt. 7º
O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6º. LEI REVOGADA
§ 1º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital.
LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º.
Ingresso e exercício
LEI REVOGADA
Art. 8º
A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
LEI REVOGADA
Art. 9º
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo: LEI REVOGADA
I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e
LEI REVOGADA
II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.
LEI REVOGADA
Art. 10.
Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.Art. 11.
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: LEI REVOGADA
I - para fins de progressão funcional:
LEI REVOGADA
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
LEI REVOGADA
b) avaliação de desempenho; e
LEI REVOGADA
II - para fins de promoção:
LEI REVOGADA
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
LEI REVOGADA
b) avaliação de desempenho;
LEI REVOGADA
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;
LEI REVOGADA
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e
LEI REVOGADA
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.
LEI REVOGADA
Art. 12.
As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5º serão estabelecidos em regulamento. LEI REVOGADAArt. 13.
Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.Art. 14.
A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas: LEI REVOGADA
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e
LEI REVOGADA
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o Art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
LEI REVOGADA
Art. 15.
A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º Consideram-se "faixa de fronteira do território nacional" e "Amazônia Legal" as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6º Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
LEI REVOGADA
Art. 16.
Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009 LEI REVOGADAArt. 17.
A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas: LEI REVOGADA
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória
LEI REVOGADA
II - GAPIN, de que trata o Art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009 e
LEI REVOGADA
III - GDAIN, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009
LEI REVOGADA
Art. 18.
O Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória LEI REVOGADAArt. 19.
O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida ProvisóriaArt. 20.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: LEI REVOGADA
I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
LEI REVOGADA
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.
Previdência
LEI REVOGADA
Art. 21.
Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o Art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - percepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e
LEI REVOGADA
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será considerada a percepção da gratificação:
LEI REVOGADA
a) para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I;
LEI REVOGADA
b) para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou
LEI REVOGADA
c) no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não cumprimento dos requisitos previstos na alínea "b".
LEI REVOGADA
Art. 22.
Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a:
LEI REVOGADA
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
LEI REVOGADA
b) a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os Art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e
LEI REVOGADA
II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.
LEI REVOGADA