Medida Provisória nº 1.203 (2023)

Medida Provisória nº 1.203 / 2023 - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

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DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMOLEI REVOGADA

Disposições gerais

Art. 1º

Ficam criadas as seguintes Carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:
LEI REVOGADA
I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta pelo cargo de Especialista em Indigenismo; e LEI REVOGADA
II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta pelo cargo de Técnico em Indigenismo. LEI REVOGADA
§ 1º O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. LEI REVOGADA
§ 2º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento. LEI REVOGADA
§ 3º A partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da Carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da Carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente, mantidas as atribuições previstas nos Incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 LEI REVOGADA

Art. 2º

A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º é de quarenta horas semanais.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo I.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os Incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória
LEI REVOGADA

Art. 5º

Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
LEI REVOGADA
§ 1º Os cargos do PECFUNAI estão organizados em classes e padrões, na forma do disposto no Anexo III LEI REVOGADA
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, cuja investidura tenha decorrido de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFUNAI, mantidas as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela, conforme o disposto no Anexo IV. LEI REVOGADA

Art. 6º

Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Funai, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo.
LEI REVOGADA

Art. 7º

O concurso público para o Quadro de Pessoal da Funai com autorização vigente na data de publicação desta Medida Provisória é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 6º.
LEI REVOGADA
§ 1º As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput poderão ser definidas em edital. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 1º.
Ingresso e exercício
LEI REVOGADA

Art. 8º

A investidura nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata o caput poderão ser realizados por área e por especialidade, organizados em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. LEI REVOGADA

Art. 9º

São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:
LEI REVOGADA
I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e LEI REVOGADA
II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo. LEI REVOGADA

Art. 10.

Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.
Desenvolvimento na carreira e no PECFUNAI
LEI REVOGADA

Art. 11.

O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:
LEI REVOGADA
I - para fins de progressão funcional: LEI REVOGADA
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e LEI REVOGADA
b) avaliação de desempenho; e LEI REVOGADA
II - para fins de promoção: LEI REVOGADA
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; LEI REVOGADA
b) avaliação de desempenho; LEI REVOGADA
c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial; LEI REVOGADA
d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e LEI REVOGADA
e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo. LEI REVOGADA

Art. 12.

As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e nos cargos integrantes do PECFUNAI de que trata o art. 5º serão estabelecidos em regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 13.

Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 12, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Remuneração
LEI REVOGADA

Art. 14.

A remuneração dos cargos a que se refere o art. 1º é composta pelas seguintes parcelas:
LEI REVOGADA
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo V a esta Medida Provisória; e LEI REVOGADA
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata o Art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 LEI REVOGADA

Art. 15.

A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 109 Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
"Art. 109-A A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado do Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado do Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º Consideram-se "faixa de fronteira do território nacional" e "Amazônia Legal" as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.
§ 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.
§ 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.
§ 6º Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN." (NR)
"Art. 110 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Funai, incluídos os do PECFUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Funai."
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
LEI REVOGADA

Art. 16.

Não será devida aos titulares dos cargos a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009
LEI REVOGADA

Art. 17.

A remuneração dos cargos integrantes do PECFUNAI, de que trata o art. 5º, é composta pelas seguintes parcelas:
LEI REVOGADA
I - vencimento básico, na forma do disposto no Anexo VI a esta Medida Provisória LEI REVOGADA
II - GAPIN, de que trata o Art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009 e LEI REVOGADA
III - GDAIN, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009 LEI REVOGADA

Art. 18.

O Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória
LEI REVOGADA

Art. 19.

O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VIII a esta Medida Provisória
Movimentação de pessoal
LEI REVOGADA

Art. 20.

Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFUNAI somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
LEI REVOGADA
I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e LEI REVOGADA
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e entidades que não tenham atuação na política indigenista.
Previdência
LEI REVOGADA

Art. 21.

Para fins de incorporação da GAPIN, de que trata o Art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo e do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:
LEI REVOGADA
I - percepção da gratificação por mais de sessenta meses contínuos ou intercalados; e LEI REVOGADA
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será considerada a percepção da gratificação: LEI REVOGADA
a) para aposentadorias e pensões instituídas até a data de publicação desta Medida Provisória, no valor correspondente à classe e ao padrão da Banda I; LEI REVOGADA
b) para aposentadorias instituídas após a data de publicação desta Medida Provisória, no valor equivalente à classe e ao padrão da Banda em que o servidor permaneceu por maior tempo nos cento e vinte meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, ou em que permaneceu por maior tempo nos meses anteriores à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; ou LEI REVOGADA
c) no valor correspondente à classe e ao padrão na Banda I, em caso de não cumprimento dos requisitos previstos na alínea "b". LEI REVOGADA

Art. 22.

Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o Art. 110 da Lei nº 11.907, de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFUNAI, serão adotados os seguintes critérios:
LEI REVOGADA
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a gratificação corresponderá a: LEI REVOGADA
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou LEI REVOGADA
b) a média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os Art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; e LEI REVOGADA
II - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, deverá ser observada a determinação constante no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. LEI REVOGADA
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