Lei Complementar nº 87 (1996)

Artigo 24-A - Lei Complementar nº 87 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.
§ 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:
I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e
IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
§ 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.
§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.
§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-A

Lei:Lei Complementar nº 87   Art.:art-24a  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL/ICMS) NAS OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. IMPLEMENTAÇÃO DE PORTAL ELETRÔNICO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI KANDIR COMO CONDIÇÃO PARA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Portal Nacional do Difal, instituído pelo Art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96 e pelo Convênio ICMS nº 235/2021, é apenas uma plataforma facilitadora para que o sujeito passivo ou o terceiro efetue o pagamento do tributo com transparência, para que os outros entes federados credores tenham conhecimento da situação.. II - A plataforma existe e dispõe das ferramentas mínimas previstas em lei que permitem ao contribuinte cumprir com suas obrigações. III -Conquanto a insatisfação da apelante indique a presença de dificuldades operacionais desta no manejo do Portal Nacional, também é conclusiva no sentido de que o sistema existe e que, embora não seja intuitivo ou tecnicamente adequado aos anseios desta, permite a emissão das guias. IV - O referido Portal encontra-se disponível e eventual incompletude ou ausência temporária de ferramenta não impede o recolhimento do imposto junto ao órgão fazendário nem isenta os contribuintes de cumprirem com suas obrigações tributárias, os quais devem, inclusive se valer das vias ordinárias disponíveis para efetivar o respectivo recolhimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5120141-75.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 08/07/2024
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TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC 87/96. COBRANÇA COM BASE NA LEI DISTRITAL 5.546/2015. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA A INCIDÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS.  CONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 11 DA LC 87/96.  I. À falta de prova pré-constituída de que não foi efetivamente implantado o portal a que se refere o artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996, não há que se cogitar de direito líquido e certo ao não recolhimento do DIFAL-ICMS.  II. A Lei Complementar 190/2022 não condicionou a exigibilidade ou a cobrança do ICMS-DIFAL à implantação e disponibilização do portal a que se refere o seu artigo 24-A.  III. A partir da vigência da Lei Complementar 190/2022 a cobrança do DIFAL-ICMS pode ser realizada com base na Lei Distrital 5.546/2015.  IV. O § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, acrescentado pela Lei Complementar 190/2022, que estabeleceu, como critério definidor da titularidade da ?diferença entre a alíquota interna e a interestadual?, a ?entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço?, teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.158.  V. Apelação desprovida.    (TJDFT, Acórdão n.1858379, 07010699720238070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 02/05/2024, Publicado em: 24/05/2024)
Acórdão em 198 | 24/05/2024

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. LEGALIDADE. PORTAL DO DIFAL. ART. 24-A, §2º, DA LC Nº 190/2022. AUSENTES AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 1.022, DO CPC A IMPOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO. NÃO SE VERIFICA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE ...
« (+169 PALAVRAS) »
...
, NÃO HAVENDO FALAR EM ERRO MATERIAL. NESTE CONTEXTO, NÃO EXISTEM CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES QUE IMPONHAM OS PRESENTES EMBARGOS, SENDO O ESCOPO DA PARTE EMBARGANTE UNICAMENTE O DE FORÇAR NOVA DECISÃO DAQUILO QUE FOI APRECIADO NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. A INTENÇÃO VELADA DOS EMBARGOS EM FLAGRAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OS QUAIS INEXISTEM, NÃO FAZ OPERAR NOVA APRECIAÇÃO DOS CONTEÚDOS DAS PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRODUZIDAS. MESMO NA HIPÓTESE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, A FIM DE QUE MEREÇA SER ACOLHIDO O RECURSO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. Á UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50259774120238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 18-12-2023)
Acórdão em Apelação | 08/01/2024
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