Lei Complementar nº 87 (1996)

Artigo 19 - Lei Complementar nº 87 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei Complementar nº 87   Art.:art-19  

TJ-RJ ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE CREDITAMENTO DE ICMS DE BENS DO ATIVO FIXO. ARTS. 19 E 20 DA LC Nº 87/96. NULIDADE QUE DEVERÁ SER AFERIDA APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. OFERTA DE SEGURO GARANTIA QUE CONFERE A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ação anulatória de auto de infração. Creditamento de ICMS. Decisão que concedeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. A demanda principal foi proposta para a anulação de auto de infração, lavrado por creditamento indevido de ICMS, reportando a Fazenda Estadual a não incidência ...
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dirimida. 7. Não obstante, o oferecimento de seguro garantia confere à agravada o direito à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, medida indispensável ao regular prosseguimento do exercício de suas atividades, não se prestando tal caução, entretanto, para suspender a exigibilidade do crédito tributário 8. Confirmação da tutela recursal, que determinou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, dada a oferta de seguro garantia, restando mantida, por ora, a exigibilidade do crédito tributário, segundo pacificado no precedente qualificado que deu origem ao Tema 378 do STJ. 9. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0038043-64.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA , Publicado em: 30/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2024

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E DE REPETIÇÃO DE VALORES. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES.  ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.  Hipótese em que, à Associação sem fins lucrativos, não se pode reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Considerando que a autora afirma ser entidade sem fins lucrativos que atua na prestação de serviço de saúde, o que se tem é que os materiais destacados na inicial relativos a aquisições de bens que afirma serem referentes ao seu ativo imobilizado não geram direito a crédito de ICMS, porque a demandante não realiza processo de comercialização ou de industrialização de mercadoria com saída tributada, lembrando que a não cumulatividade de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº. 87/96 exige essa posterior operação de circulação de mercadorias ou serviços. E essa posterior operação sequer é narrada na inicial. Como sequer é narrado um processo produtivo ou de comercialização, tampouco resulta caracterizado que se tratam de aquisições de mercadorias ou produtos consumidos no processo produtivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, embora possível o creditamento de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, são válidas as limitações qualitativas e temporais a esse aproveitamento de crédito previstas na Lei Complementar nº. 87/96. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50063921020188210023, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-04-2023)
Acórdão em Apelação | 27/04/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA MALHA FISCAL. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, a qual visa garantir suposto direito líquido e certo da impetrante de ver autorizada a compensação dos seus créditos de operações do ICMS, haja vista a previsão constitucional da não cumulatividade do tributo. 2. Conquanto reconhecida a sistemática da não cumulatividade incidente sobre o ICMS, o referido princípio foi regulado pelo artigo 19...
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sistemática da não cumulatividade, estabelecendo a escrituração como forma de garantia ao creditamento. Assim, a escrituração dos registros de entrada e saída, na forma e nos prazos legalmente previstos, constitui mais do que mera obrigação acessória; representa instrumento essencial não apenas à apuração do tributo devido, mas também procedimento imprescindível à compensação dos créditos porventura existentes. 4. Ainda que o ordenamento preveja ao contribuinte a possibilidade de aproveitamento de créditos não escriturados (Art. 54, Decreto n.º 18.955/97), mediante observância de prazo para retificação, eventuais créditos de ICMS apurados na regularizada da malha fiscal somente poderiam ser compensados com operações posteriores à comunicação realizada ao Fisco. 5. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1238373, 07061255320198070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 18/03/2020, Publicado em: 10/04/2020)
Acórdão em 198 | 10/04/2020
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