Lei Complementar nº 8 (1970)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 8 / 1970

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 8   Art.:art-3  
13/12/2018 STF Tema

Tema nº 64 do STF

Tema 64: Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.

Tese: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 64, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 19/04/2008, publicado em 13/12/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 8   Art.:art-3  
28/05/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2-Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 3-Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4-Embargos rejeitados.     (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001066-61.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
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18/03/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE CRÉDITOS - COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. 1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional. 2- Tratando-se de ação judicial, a propositura da demanda fixa os limites da lide, de sorte que a determinação judicial de compensação deve sempre se dar à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. Todavia, paralelamente, fica assegurada ao contribuinte ao contribuinte a possibilidade da compensação administrativa, segundo o regime jurídico vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345-STJ). 3- No caso concreto, contudo, apenas foi autorizada a compensação administrativa, de sorte que é devida a observância do Tema nº. 345-STJ. 4- Juízo de retratação positivo. Parcial provimento do agravo interno da impetrante. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002206-17.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)
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20/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC – COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS - ISENÇÃO. 1- Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar. 2- A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. Como se vê, ao determinar a aplicação da variação do INPC no período de janeiro/1999 e abril/2011, a r. sentença explicitamente definiu os termos inicial e final do reajuste, na esteira da orientação desta Corte. 3- Tratando-se de ação judicial, a propositura da demanda fixa os limites da lide, de sorte que a determinação judicial de compensação deve sempre se dar à luz da legislação vigente no momento da propositura da ação. 4- No que tange os honorários advocatícios, a r. sentença já isentou a União do seu pagamento, motivo pelo qual não conheço do pedido neste ponto. 5- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001066-61.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024)
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