Art. 1°
O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição: LEI REVOGADA
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene;
LEI REVOGADA
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
LEI REVOGADA
a) da Educação;
LEI REVOGADA
b) da Saúde;
LEI REVOGADA
c) da Economia, Fazenda e Planejamento;
LEI REVOGADA
d) da Agricultura e Reforma Agrária;
LEI REVOGADA
e) da Infra-Estrutura;
LEI REVOGADA
f) da Ação Social;
LEI REVOGADA
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
LEI REVOGADA
IV - o Superintendente da Sudene;
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V - o Presidente do Banco do Nordeste;
LEI REVOGADA
VI - um representante das classes produtoras;
LEI REVOGADA
VII - um representante das classes trabalhadoras.
LEI REVOGADA
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura.
LEI REVOGADA
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura.
LEI REVOGADA
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene.
LEI REVOGADA
§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho.
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