Lei Complementar nº 66 (1991)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°

O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte composição:
LEI REVOGADA
I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene; LEI REVOGADA
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: LEI REVOGADA
a) da Educação; LEI REVOGADA
b) da Saúde; LEI REVOGADA
c) da Economia, Fazenda e Planejamento; LEI REVOGADA
d) da Agricultura e Reforma Agrária; LEI REVOGADA
e) da Infra-Estrutura; LEI REVOGADA
f) da Ação Social; LEI REVOGADA
III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; LEI REVOGADA
IV - o Superintendente da Sudene; LEI REVOGADA
V - o Presidente do Banco do Nordeste; LEI REVOGADA
VI - um representante das classes produtoras; LEI REVOGADA
VII - um representante das classes trabalhadoras. LEI REVOGADA
§ 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura. LEI REVOGADA
§ 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura. LEI REVOGADA
§ 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene. LEI REVOGADA
§ 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho. LEI REVOGADA

Art. 2°

Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto.
LEI REVOGADA

Art. 3°

A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional.
LEI REVOGADA

Art. 4°

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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