Art. 38.
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II - tenha sido observado o disposto no Art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).