Lei Complementar nº 214 (2025)

Artigo 79 - Lei Complementar nº 214 / 2025

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Disposições Gerais

Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Art.. 80  - Seção seguinte
 Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços

DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES (Seções neste Capítulo) :