Lei Complementar nº 214 (2025)

Artigo 10 - Lei Complementar nº 214 / 2025

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Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V - da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a alínea "a" deste inciso constarão como débitos na apuração;
II - na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiLei Complementar nº 214   Art.art-10  

TJ-SP Plano de Classificação de Cargos


ACÓRDÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face: (i) dos incisos III e IV do art. 1º; dos incisos II, III e V do art. 2º...
+555 PALAVRAS
...
passível de confiança do administrador público e configuram tarefas de plena fidúcia. Constitucionalidade do percentual de 10% de cargos em comissão reservados a servidores efetivos. Ausência de postos comissionados a incidir referida limitação com a declaração de inconstitucionalidade dos cargos em comissão. Precedentes deste C. Órgão Especial e do C. STF. Ação julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias e irrepetibilidade dos vencimentos recebidos de boa-fé. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2137310-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024)
26/03/2024 • Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 11  - Seção seguinte
 Do Local da Operação

DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :