Art. 341-A.
Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.Art. 341-B.
As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.Art. 341-C.
É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput deste artigo.
Art. 341-D.
As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.
Art. 341-F.
Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;
V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
Art. 341-G.
As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF;
II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento;
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.
§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput deste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput deste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:
I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão;
II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação;
§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:
I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.
Art. 341-H.
As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: