Lei Complementar nº 129 (2009)

Lei Complementar nº 129 / 2009 - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

VER EMENTA

DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

Art. 13.

O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 1º A Sudeco, em conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do Inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do Inciso II do § 1º do art. 166, todos da Constituição Federal
2º O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro) anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:
I - os programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
II - as metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.

Art. 14.

Observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1º O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução da taxa de analfabetismo;
IV - melhoria das condições de habitação;
V - universalização do saneamento básico;
VI - universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
VII - fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;
VIII - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
IX - garantia da sustentabilidade ambiental;
X - atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;
XI - redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.
§ 2º Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.
§ 3º A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Art. 15.

(VETADO)
Arts.. 16 ... 18  - Capítulo seguinte
 DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

Início (Capítulos neste Conteúdo) :