Lei Complementar nº 125 (2007)

Lei Complementar nº 125 / 2007 - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

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DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Art. 13.

O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, será um instrumento de redução das desigualdades regionais.
§ 1º A Sudene, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual será submetido ao Congresso Nacional nos termos do Inciso IV do art. 48, do § 4º do Art. 165 e do Inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal
§ 2º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento.
§ 3º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com Plano Plurianual (PPA).
§ 4º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene.

Art. 14.

A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV - redução da taxa de analfabetismo;
V - melhoria das condições de habitação;
VI - universalização do saneamento básico;
VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;
VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;
IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
X - garantia da sustentabilidade ambiental.
§ 2º Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.

Art. 15.

(VETADO)

Art. 16.

O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene.
§ 1º O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 2º O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
Art.. 17  - Capítulo seguinte
 DO BNB-Par

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