Art. 20.
(VETADO)Art. 21.
A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo único. Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.
Art. 22.
A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo Art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990