Lei Complementar nº 125 (2007)

Lei Complementar nº 125 / 2007 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.

(VETADO)

Art. 21.

A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo único. Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.

Art. 22.

A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo Art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 23.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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