Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 12 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. . Produção de efeito
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-12  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ICMS/DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, optante do Simples Nacional desde 01.01.2016, não pode usufruir de benefício fiscal que não esteja previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que descabe a exclusão do IRPJ/CSLL, Pis/Cofins e contribuição previdenciária patronal sobre os valores de subvenção de ICMS/Difal concedida pelo Distrito Federal (Lei Distrital 6.296/2019). 2. Vale dizer: O contribuinte optante pelo Simples não pode excluir contribuições sociais, tributo estadual porque implica evidentemente alterar o valor das contribuições sociais indicadas no art. 13/IV e VI da mencionada lei complementar, que recolhe no regime especial unificado (art. 12). Isso já constitui um tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). Precedentes deste TRF1. 3. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1, AMS 1029825-25.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 01/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, optante do Simples Nacional desde 01.01.2013, não pode usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do Pis e Cofins. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. 2. Vale dizer: o contribuinte optante pelo Simples não pode excluir tributo estadual porque implica evidentemente alterar o valor das contribuições sociais indicadas no art. 13/IV e VI da mencionada lei complementar, que recolhe no regime especial unificado (art. 12). Isso já constitui um tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). 3. Apelação da União/ré provida e rejeitado o pedido. (TRF-1, AC 1001639-26.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 27/10/2023 PAG PJe 27/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. O STF fixou a seguinte tese vinculante no RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017 (CPC, art. 927/III): o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. A Corte modulou os efeitos do acórdão, estabelecendo que o ICMS é o destacado na nota fiscal e a prescrição quinquenal somente para as demandas ajuizadas até 15.03.2017. Proposta a presente demanda depois dessa data (17.05.2017), a repetição do indébito far-se-á a partir de 16.03.2017. 3. Mas a autora, quando optante do Simples Nacional (até 31.12.2018), não pode usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que não tem direito subjetivo à exclusão do ICMS do cálculo das contribuições do Pis e Cofins nesse período. 4. Vale dizer: O contribuinte optante pelo Simples não pode excluir tributo estadual porque implica evidentemente alterar o valor das contribuições sociais indicadas no art. 13/IV e VI da mencionada lei complementar, que recolhe no regime especial unificado (art. 12). Isso já constitui um tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). 5. Apelação da União/ré provida. (TRF-1, AC 0022673-11.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG PJe 29/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/09/2023
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