Lei nº 9.984 / 2000 - Dos Servidores da ANA

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Dos Servidores da ANA

Art. 16.

A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 17-A.

O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.
Parágrafo único. A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional.

Art. 18-A

- Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
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