Artigo 4 - Lei nº 9972 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade;
III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.
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