Artigo 8 - Lei nº 9.717 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social e os membros dos seus conselhos e comitês respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9.717   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO ESTADO AUTOR NO CADASTRO NEGATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - CADPREV. DEBATE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 9.717/98. MATÉRIA COM RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.007.271). LIMINAR REFERENDADA. ART. 21, V, DO RISTF. Tutela de urgência visando a exclusão do autor do cadastro negativo da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (CADPREV) e a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, ante a recusa motivada nos arts. 7º, e , da Lei nº 9.717/98. Precedentes. A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.007.271-RG/PE (Relator Ministro Edson Fachin). Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Medida liminar referendada. (STF, ACO 3007 TP-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)
Acórdão em REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 22/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. MUNICÍPIO. PENDÊNCIAS. LEI 9.717/98. DECRETO 3.788/2001. A Lei nº 9.717/1998 estabelece diversos requisitos e regras que os regimes próprios instituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios devem cumprir, assim como a existência de fiscalização pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, e a possibilidade de imposições de sanções no caso de descumprimento. O Decreto nº 3.788/2001, por sua vez, criou o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998 pelos regimes próprios de previdência social. Não socorrem à apelante as alegações acerca da validade da imposição de óbices à expedição de certificado de regularidade previdenciária, pois conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a União extrapolou a competência legislativa para a edição de normas gerais sobre previdência social. Não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP. Em reforço, o E.STJ, no REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, fixou a seguinte Tese no Tema 273: "REsp 1.123.306/SP, Tese no Tema 273 A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens Remessa oficial e apelação desprovidas.     (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000073-90.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, Intimação via sistema DATA: 17/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/06/2022

STF


EMENTA:  
DESPACHO1. Tutela de urgência cautelar incidental no agravo regimental na ação cível originária formulado pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF objetivando impedir-se, até final julgamento do presente agravo, que a União lhes aplique as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98, bem como nos artigos 8º e 9ª da Lei nº 9.717/98, em razão da presença do nome dos entes públicos requerentes em cadastro negativo de informações previdenciárias, bem como que seja compelida a União a emitir o Certificado de Regularidade Previdenciária ...
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da Lei nº 9.717/1998 e respectivos regulamentos, com base numa suposta inconstitucionalidade em tese.2. A presunção de constitucionalidade das normas impugnadas é reforçada por precedentes desta Corte, que afirmaram sua validade.3. A questão previdenciária representa típica matéria de justiça intergeracional, exigindo cautela quanto ao exame do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos autores não possuem substância suficiente para que se possa aferir a plausibilidade do direito alegado.4. Medida liminar indeferida, sem prejuízo de nova reflexão após a contestação. (...)7. É o relatório. (STF, ACO 3134 TP-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 13/07/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01/08/2018 PUBLIC 02/08/2018)
Monocrática em AG.REG. EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 02/08/2018
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