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Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
ALTERADO
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.
ALTERADO
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
ALTERADO
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
ALTERADO
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.
ALTERADO
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Previdência Social demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime próprio, correspondente a cada bimestre, até trinta dias após o seu encerramento, na forma do regulamento.
ALTERADO
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
ALTERADO
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
ALTERADO
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
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I - o valor da contribuição dos entes estatais;
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II - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, ativos;
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III - o valor das contribuições dos servidores públicos e dos militares, inativos e respectivos pensionistas;
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IV - o valor da despesa total com pessoal ativo civil e militar;
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IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
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IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
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V - o valor da despesa com pessoal inativo civil e militar e com pensionistas;
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VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º;
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VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata § 2º deste artigo.
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VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
ALTERADO
VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
ALTERADO
§ 4º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
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§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.
ALTERADO
§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.
ALTERADO
§ 5º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
ALTERADO
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social.
ALTERADO
§ 6º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.
ALTERADO
§ 6º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
ALTERADO
§ 7º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.
ALTERADO
§ 7º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TJ-RJ
Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. Servidora Pública Municipal. Município de Petrópolis. Cumprimento de sentença. Município condenado ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da não realização de reenquadramento previsto na Lei nº 5.170/95, no período de 11/1998 até 10/2011, reconhecido na ação coletiva nº 036723-33.2013.8.19.0042. Alegação do Município de que sua responsabilidade de indenizar a Agravada nos valores decorrentes do reenquadramento estaria limitada a data da passagem da Agravada para a inatividade. Nos termos do
§1º do
artigo 2º da
Lei nº 9.717/98, "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários", o que vem a corroborar a legitimidade do Município de Petrópolis. Ilegitimidade passiva do Município que se rejeita. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048481-52.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS , Publicado em: 23/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
23/08/2024
TJ-RJ
Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Administrativo. Servidora Pública Municipal. Município de Petrópolis. Cumprimento de sentença. Município condenado ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da não realização de reenquadramento previsto na Lei nº 5.170/95, no período de 11/1998 até 10/2011, reconhecido na ação coletiva nº 036723-33.2013.8.19.0042. Alegação do Município de que sua responsabilidade de indenizar a Agravada nos valores decorrentes do reenquadramento estaria limitada a data da passagem da Agravada para a inatividade. Nos termos do
§1º do
artigo 2º da
Lei nº 9.717/98, "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários", o que vem a corroborar a legitimidade do Município de Petrópolis. Ilegitimidade passiva do Município que se rejeita. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048481-52.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS , Publicado em: 23/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
23/08/2024
TJ-PE
Subsídios
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. INADIMPLEMENTO DE PROVENTOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (
ART. 373,
II DO
CPC/15). APELO FAZENDÁRIO IMPROVIDO. I - Desavém cogitar-se da ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, a teor do
art. 2°,
§1°, da
Lei n° 9.717/1998...« (+112 PALAVRAS) »
..., tal Ente é responsável "pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários". Ademais, segundo o c. Superior Tribunal de Justiça: "É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte". (STJ - AgInt no REsp 1865292/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). II - São devidos ao servidor inativo os proventos de sua aposentadoria, cuja quitação a Administração Pública Municipal não se desincumbiu de comprovar, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC. III - Apelo voluntário desprovido, em ordem a manter inalterada a sentença de origem. Honorários advocatícios recursais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cf.
CPC,
art. 85,
§ 11. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DESPROVER o recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de origem e majorando os honorários recursais, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001189-04.2021.8.17.3340, Relator(a): JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, Julgado em 24/10/2023, publicado em 24/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
24/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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