Artigo 35-E - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições: ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35-E

Lei:Lei nº 9.656   Art.:art-35e  

TRF-1


EMENTA:  
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTES ANUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS MÁXIMOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia refere-se ao índice aplicado ao contrato de seguro saúde a título de reajuste anual. 2. A parte autora não questiona erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão; toda a sua argumentação se baseia apenas no argumento referente a suposta onerosidade do índice, pelo simples fato de ter extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais. Discute-se matéria de direito, pelo que não há de se falar em nulidade da sentença por inobservância da inversão do ônus da prova, deferida em decisão anterior, já que não foram levantadas dúvidas que demandassem produção de provas. 3. O reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar apenas monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto. Oportuno ressaltar que restou assentado entre as partes, consoante cláusulas previstas nos itens 15 e seguintes (fls. 63 a 67 do DOC ID 21235483), que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais, restando prevista expressamente a possibilidade de reajuste que considerasse, inclusive, a sinistralidade. 4. Por se tratar de plano coletivo, inviável a aplicação dos índices de reajustes aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme dispõe o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9656/1998, pois eles são restritos aos contratos individuais. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0000721-91.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/10/2023

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.º 9.656/1998. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO N.º 1.568.244/RJ. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES. DIRETRIZES DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS. NÃO ATENDIDAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade da multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, em razão de irregularidade na aplicação do reajuste por troca de faixa etária, em percentual não previsto no contrato, com sanção prevista no art. 57 da Resolução Normativa ANS nº 124/06...
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do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998. 5. Conquanto presente a cláusula contratual indicativa do reajuste por mudança de faixa etária, não foi observada a formalidade constante da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS, apesar de regularmente intimada a apelante para "comprovar tabelas vigentes à época de contratação do plano, com percentuais previstos para mudança de faixa etária" (evento 25, OUT26),  circunstância que legitima a multa cominada por aplicação de reajuste ao contrato individual de produto contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, sem previsão contratual que estipule os percentuais de ajuste para a respectiva faixa etária. 6. Apelação provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 05006317820154025104, Relator(a): Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Assinado em: 17/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/04/2023
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA. ART. 25 DA LEI 9.656/1998. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. A decisão proferida pelo STF na ADI 1931-8 não afastou a incidência da norma do art. 25 da Lei n.° 9656/98 sobre os contratos antigos, decidindo apenas pela suspensão da eficácia do art. 35-E, quanto aos contratos celebrados anteriormente à data de vigência da referida lei, o que abrange as hipóteses de reajuste mudanças de faixa etária. Por outro lado, a Lei 9.656/98 é plenamente aplicável aos contratos anteriores à sua publicação, no tocante às penalidades previstas em seu art. 25.2. A aplicação de reajuste da contraprestação pecuniária, embora admissível, em tese, não possui previsão no contrato que rege a relação jurídica, de modo que há caracterização da conduta infracional por parte da operadora de plano de saúde, a qual reconhece que as redações dos contratos mais antigos possuem previsões mais singelas do que aqueles instrumentos dos planos hoje regulamentados pela ANS.3. Inexiste, no contrato entabulado, previsão expressa que ampare a aplicação do reajuste por faixa etária em razão do avanço da idade do beneficiário, mas apenas aplicação do índice ali previsto em caso de inclusão de novo dependente ou beneficiário com idade superior a 60 anos. (TRF-4, AC 5059186-90.2019.4.04.7100, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/02/2022, Publicado em: 09/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/02/2022
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