Artigo 22 - Lei nº 9.656 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
§ 1º A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2º As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 9.656   Art.:art-22  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA. ART. 20. LEI 9.656/98. DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS DOS OPERADORES DE PLANOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DIOPS. ART. 35 DA RESOLUÇÃO ANS 124/2006. ADVERTÊNCIA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ.1. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades; e publicar, anualmente, suas demonstrações contábeis acompanhadas de parecer ...
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.4. A lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, nos moldes do art. 5º, II, da dita resolução, configura-se com o mero atraso no envio das informações, sem que haja necessidade de prejuízo concreto. Uma vez sendo descumprido o dever de informar periodicamente, isto é, em conformidade com os prazos estabelecidos na norma regulamentar, a norma resta violada sem possibilidade de correção, motivo que justifica, até mesmo, a negativa de aplicação do instituto da reparação voluntária e eficaz5. Apelo desprovido. Mantidos os ônus sucumbenciais. (TRF-4, AC 5000803-36.2021.4.04.7105, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/06/2024, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA. LEI 9.656/98. DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS DOS OPERADORES DE PLANOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DIOPS. ART. 35 DA RESOLUÇÃO ANS 124/2006. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEI N.º 9.784/99. NULIDADE.1. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades; e publicar, anualmente, suas demonstrações contábeis acompanhadas ...
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ser realizada através de meio que "assegure a certeza da ciência do interessado", somente justificada a utilização de edital na hipótese de "interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido". 4. No caso dos autos, restou comprovado que a parte ré tinha ciência do endereço da parte autora, não se legitimando a intimação da decisão via edital, uma vez que, até aquele momento, qualquer indício de que o interessado tivesse endereço incerto ou indefinido. 5. Reconhecida a nulidade dos processos administrativos a partir das intimações editalícias, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Apelos desprovidos. Mantidos os ônus sucumbenciais. (TRF-4, AC 5004322-96.2019.4.04.7102, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.2. A questão suscitada diz respeito à higidez da Certidão de Dívida Ativa e, por se tratar de matéria de ordem pública (pressupostos da ação), pode ser conhecida - inclusive ex officio - em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Ao incluir na CDA - como fundamento do crédito - apenas o art. 20 da Lei nº 9.656/98, deixando de lado o art. 22 do mesmo diploma, a autoridade administrativa não incorreu em erro passível de configurar ofensa ao art. 2º, §5º, inc. III, da Lei nº 6.830/80.4. A CDA ostenta os dispositivos suficientes para indicar "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida", não havendo falar em prejuízo à defesa da executada, eis que os fatos a si imputados permaneceram inalterados ao longo da tramitação do processo administrativo. (TRF-4, AC 5005879-65.2017.4.04.7110, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 06/04/2021, Publicado em: 07/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/04/2021
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