Artigo 65 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

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Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-65  
16/08/2021 STJ Acórdão

CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 65 DA LEI N. 9.605/98. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR EM APELAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REAPRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A defesa deduziu a referida questão referente à inépcia da denúncia em writ julgado no Sodalício estadual, o qual deu origem ao RHC 82.418, julgado por esta Turma, bem como alegou novamente referida matéria como preliminar de inépcia da denúncia na apelação, e agora tenta dizer que isso não foi resolvido, por defender a atipicidade da conduta, ao argumento de que o art. 68 da Lei n. 9.605/98 é norma penal em branco, o qual não teria sido complementado na denúncia.2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 588.793/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
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05/08/2019 STJ Acórdão

PENAL E PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PICHAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI N. 9.605/98. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PARA QUE SE CONSIDEREM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Mostra-se necessária a realização do exame pericial direto ou indireto para tipificação do crime de pichação, pois se trata de infração que deixa vestígios, podendo apenas ser suprido por outros meios de prova quando aquele não puder ser realizado, casos em que deve ser justificada a ausência de laudo por parte das instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, diante da inexistência de laudo pericial direto ou indireto, bem como por não ter sido justificada a sua não realização, entendo ser hipótese de absolvição do recorrente do delito do art. 65 da Lei 9.605/98 ante a ausência de materialidade, mantidos os demais termos da condenação.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1771714/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019)
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28/05/2020 TRF-5 Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PICHAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à sentença proferida nos autos da ação criminal nº 0002335-92.2016.4.05.8200, em curso na 16ª Vara Federal (PB), que julgou procedente a denúncia e condenou o Réu, (...), pela prática do crime previsto no artigo 65, caput, da Lei n° 9.605/98, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade ...
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23/11/2017). V - Por outro lado, a Defesa não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal para infirmar as provas colhidas judicialmente e em sede de inquérito policial, que apontam, inequivocamente, para a autoria delitiva. VI - Não houve outras insurgências por parte da Defesa e, em sede de devolutividade recursal, não se vislumbram elementos que ensejam a reforma do julgado, seja quanto à dosimetria estabelecida em patamar proporcional ao tipo penal e aos dados constantes dos autos, seja em relação à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. VII - Desprovimento da apelação. (TRF-5, PROCESSO: 00023359220164058200, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2020)
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