Artigo 39 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Flora

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Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-39  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 39 DA LEI 9.605/1998. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. Ordem de habeas corpus que visa revogar medida cautelar uso de monitoramento eletrônico determinada pela autoridade impetrada, que perdura por mais de sete meses, sem revisão periódica. O paciente é investigado pela suposta prática do crime ambiental, previsto no art. 39 da Lei 9.605/98, na região da reserva ambiental Chapada das Mesas, no Município de Carolina/M19A. No atual momento fático-processual, a medida é inócua, pois o equipamento não tem sinal na área onde se quer impedir a entrada do paciente; limita-se a constranger o paciente e a gerar, para o Estado, despesas desnecessárias de manutenção. A manutenção do paciente com o monitoramento eletrônico, por prazo indeterminado e sem revisões periódicas, configura constrangimento ilegal e excesso de prazo, haja vista que assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade (STJ - AgRg no HC: 651342 PB 2021/0072573-3, relator: ministro Sebastião Reis Júnior, julgamento: 22/3/2022, Sexta Turma, publicação: DJe 28/3/2022). Ordem de habeas corpus concedida, mantidas as demais restrições impostas pela autoridade impetrada. (TRF-1, HC 1043069-94.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 39 DA LEI 9.605/1998. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. Ordem de habeas corpus que visa revogar medida cautelar uso de monitoramento eletrônico determinada pela autoridade impetrada, que perdura por mais de sete meses, sem revisão periódica. O paciente é investigado pela suposta prática do crime ambiental, previsto no art. 39 da Lei 9.605/98, na região da reserva ambiental Chapada das Mesas, no Município de Carolina/M19A. No atual momento fático-processual, a medida é inócua, pois o equipamento não tem sinal na área onde se quer impedir a entrada do paciente; limita-se a constranger o paciente e a gerar, para o Estado, despesas desnecessárias de manutenção. A manutenção do paciente com o monitoramento eletrônico, por prazo indeterminado e sem revisões periódicas, configura constrangimento ilegal e excesso de prazo, haja vista que assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade (STJ - AgRg no HC: 651342 PB 2021/0072573-3, relator: ministro Sebastião Reis Júnior, julgamento: 22/3/2022, Sexta Turma, publicação: DJe 28/3/2022). Ordem de habeas corpus concedida, mantidas as demais restrições impostas pela autoridade impetrada. (TRF-1, HC 1043069-94.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 20/03/2024

TRF-4


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 39 DA LEI 9.605/98. SUPRESSÃO DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. ART. 53, II, "C", DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ESPÉCIE EXÓTICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO EM APP. FLORESTA. CONCEITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO E PENA. MANUTENÇÃO.1. Tendo havido discussão de mérito acerca da ocorrência, ou não, de supressão de espécie ameaçada ...
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Hipótese em que o conjunto probatório comprova que vegetação do entorno se caracterizava como floresta.4. Não tendo a defesa se desincumbido, nos termos do art. 156 do CPP, de afastar as provas que evidenciam a caracterização da área como de preservação permanente, não há se falar em dúvida quanto à sua qualificação.5. A discussão sobre a qualificação, ou não, da área como "área urbana consolidada" é inócua, uma vez que o STJ já firmou posicionamento no sentido de que a incidência da proteção ambiental independe da caracterização da área como urbana ou rural. 6. Condenação e pena mantidas. (TRF-4, ACR 5017064-16.2020.4.04.7201, Relator(a): DANILO PEREIRA JUNIOR, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 05/09/2023, Publicado em: 09/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 09/09/2023
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 Da Poluição e outros Crimes Ambientais

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