Artigo 15 - Lei nº 9.527 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os Arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 9.527   Art.:art-15  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. TEMA 395/STF.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra a União, na qual o autor pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos, no período de 8.4.1998 a 5.9.2001, reconhecidas em processo administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora.2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a Repercussão Geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE em 19.3.2015, consolidou o entendimento ...
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atrasadas, aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". Nessa linha: REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019.7. Na hipótese em exame, discute-se exclusivamente o pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas na via administrativa, porém não pagas pela União. Em vista do decidido no RE 638.115/CE, portanto, é de se concluir pela improcedência do pedido inicial.8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.019.698/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 19/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, em repercussão geral (Tema n. 395...
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autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 1.595-14, convertida na Lei n. 9.527/1997 (art. 15).3. Os efeitos do referido decisum foram modulados após o julgamento de Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, os quais devem ser observados no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, sendo esta a hipótese dos autos.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.643.719/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 27/04/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COISA JULGADA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.115/CE, em repercussão geral (Tema n. 395/STF), firmou tese de que a incorporação de quintos aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997...
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legal.3. Por outro lado, foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.4. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, uma vez que se trata de decisão transitada em julgado.5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/04/2022
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