Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 6 - Lei das Eleições / 1997

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Das Coligações

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-6  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOADOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES COMUNICÁVEIS. OBSERVADO O LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. PROVIMENTO. 1. O TRE/SP deu parcial provimento a recurso eleitoral, para manter a ilicitude consistente na doação para campanha eleitoral no pleito de 2020 de montante acima do estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, mas, por outro lado, reduzir o ...
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eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00. 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo.6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a aplicação da multa. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060012932, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 12/12/2023
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TSE


EMENTA:  
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. 1. Representação ajuizada em desfavor do segundo colocado ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022, de sua coligação e de seu partido político por suposta prática de propaganda irregular, haja vista o impulsionamento de conteúdo negativo na internet (art. 29, §§ 2º e , da Res.–TSE 23.610/2019), a falta de menção à expressão “propaganda eleitoral” e ao CNPJ do responsável pelo impulsionamento (art. 29...
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multa individual de R$ 30.000,00 com base no art. 29, caput, da Res.–TSE 23.610/2019; (b) condená–los a pagar multa individual de R$ 10.000,00 com esteio no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019; (c) absolvê–los quanto à prévia informação, no registro de candidatura, do sítio eletrônico de campanha (art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019). (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060176142, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 04/10/2023)
Acórdão em 060176142 | 04/10/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. COLIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÍTICA A ADVERSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso em análise, o candidato veiculou mensagem, por meio de impulsionamento na internet, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo característico de propaganda eleitoral negativa.2. A Corte regional entendeu que a propaganda em comento possuía caráter negativo, com críticas ao candidato majoritário da coligação recorrida. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. Conforme dispõe o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. Precedente.4. Nos termos da regra dos arts. 241 do CE e , § 1º, da Lei nº 9.504/1997, com confirmação no entendimento jurisprudencial desta Corte, há expressa responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral. Precedente.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060333806, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data 26/09/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 26/09/2023
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