Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOADOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES COMUNICÁVEIS. OBSERVADO O LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO
ART. 23,
§ 1º, DA
LEI Nº 9.504/1997. PROVIMENTO. 1. O TRE/SP deu parcial provimento a recurso eleitoral, para manter a ilicitude consistente na doação para campanha eleitoral no pleito de 2020 de montante acima do estabelecido no
art. 23,
§ 1º, da
Lei nº 9.504/1997, mas, por outro lado, reduzir o
...« (+145 PALAVRAS) »
...quantum da multa aplicada para 50% do valor excedido.2. No acórdão regional consignou–se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens.3. No julgamento do REspe nº 29–63/BA, rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 25.12.2013, o TSE – com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ – concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física.4. Acrescenta–se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00. 5. Tendo sido observado o disposto no
§ 1º do
art. 23 da
Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no
§ 3º do mesmo
artigo.6. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a aplicação da multa.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060012932, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 244, Data 12/12/2023)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral |
12/12/2023
TSE
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. 1. Representação ajuizada em desfavor do segundo colocado ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022, de sua coligação e de seu partido político por suposta prática de propaganda irregular, haja vista o impulsionamento de conteúdo negativo na internet (
art. 29,
§§ 2º e
3º, da
Res.–TSE 23.610/2019), a falta de menção à expressão “propaganda eleitoral” e ao CNPJ do responsável pelo impulsionamento (
art. 29...« (+1171 PALAVRAS) »
..., § 5º), e, ainda, a ausência de prévia informação do endereço do site de campanha no registro de candidatura (art. 28, § 1º). PRELIMINAR. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. 2. De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, “[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos”. 3. Na linha do parecer ministerial, é inequívoca a ilegitimidade do diretório nacional para figurar no polo passivo, uma vez que, no pleito de 2022, integrou a coligação também representada. TEMA DE FUNDO. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. ART. 29, §§ 2º E 3º, DA RES.–TSE 23.610/2019. CONFIGURAÇÃO. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do art. 29 da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda na internet, quando paga, somente pode ser realizada mediante impulsionamento e desde que atendidas as seguintes exigências: (a) contratação exclusiva por partidos políticos, coligações e candidatos; (b) finalidade única de promover o contratante, vedado seu uso para veicular conteúdo negativo contra adversários; (c) clara informação, ao eleitor, de que se trata dessa espécie de propaganda. 5. Uma das modalidades de impulsionamento é a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet (art. 28, § 7º, da Res.–TSE 23.610/2019). O internauta acessa site de pesquisa (Google, Yahoo, Bing, etc) visando se informar sobre assunto de seu interesse e então é apresentado não apenas a resultados orgânicos (com base em algoritmos da plataforma), como também a resultados no topo da página de busca que correspondem a anúncios publicitários pagos pelos respectivos anunciantes, relacionados ao conteúdo objeto da pesquisa. 6. O caso dos autos é sui generis. Os representados contrataram o impulsionamento de dez inserções no Google, de forma que o eleitor, ao pesquisar temas correlatos no buscador, era apresentado a anúncios como “Presidente Bolsonaro 2022. O Brasil precisa continuar a crescer. Juntos pelo bem do Brasil [...]”, não havendo ilicitude neste ponto. Ato contínuo, ao clicar no anúncio, o eleitor era direcionado ao sítio eletrônico oficial da campanha dos representados. Porém, logo na parte superior desse site, com grande destaque, constava de imediato a imagem do principal adversário dos representados, com mensagens de tom negativo e referência ao site “Lulafix”, onde notoriamente se divulgava conteúdo desabonador. Apenas mais abaixo é que se seguiam as matérias favoráveis ao anunciante do conteúdo pago. 7. O foco da página inicial do site de campanha não recaiu apenas nos representados que contrataram o impulsionamento – que, reitere–se, deve ser feito apenas para promover a própria candidatura –, mas também no seu principal adversário político, em relação ao qual se veicularam conteúdos de natureza negativa, o que é proibido pelo art. 29 da Res.–TSE 23.610/2019. 8. A hipótese revela notória burla às regras do impulsionamento, pois os representados se valeram de ardil para driblar a vedação legal e jurisprudencial, em afronta à boa–fé objetiva. Mediante subterfúgio, procuraram desviar a atenção do internauta e conduzi–lo a sítio eletrônico em que disponível vasto material propagandístico contra adversário político, ofendendo o art. 57–B, § 3º, da Lei 9.504/97, segundo o qual “é vedada a utilização de impulsionamento [...] para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros”. 9. Nos termos do art. 29, § 2º, da Res.–TSE 23.610/2019, os responsáveis e beneficiários pelo impulsionamento irregular estão sujeitos à multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou, ainda, “em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57–C, § 2º)”. No caso, a autora pugnou pela sanção apenas no teto de R$ 30.000,00, sem considerar os gastos dos anúncios. 10. Fixação da multa no patamar máximo de R$ 30.000,00 diante das seguintes circunstâncias: (a) total de dez anúncios; (b) valores gastos que corresponderam a aproximadamente R$ 290.000,00; (c) alcance (número de exibições) de cerca de 4,4 milhões de pessoas; (d) anúncios que perduraram por quase um mês ou que foram veiculados durante o debate presidencial do 1º turno, faltando apenas dois dias para as eleições; (e) uso de manobra para conferir ar de licitude à propaganda. TEMA DE FUNDO. IMPULSIONAMENTO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO. CNPJ DO RESPONSÁVEL. EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. ART. 29, § 5º, DA RES.–TSE 23.610/2019. CONFIGURAÇÃO. 11. O art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019 prevê que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ¿Propaganda Eleitoral'”. 12. Independentemente do teor do conteúdo impulsionado, tem–se que o impulsionamento em si – no caso, o anúncio patrocinado em site de busca na internet – deve conter as informações exigidas no art. 29, § 5º, da Res.–TSE 23.610/2019. 13. Os documentos anexos à petição inicial (prints) revelam que tais dados não constaram dos impulsionamentos. Já os representados não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC/2015), vindo apenas a trazer exemplos de anúncios anteriores que, na verdade, também eram irregulares. 14. A multa do art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97, de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, “se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na internet” (R–Rp 0601464–35/DF, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 29/5/2023). 15. Multa fixada em R$ 10.000,00 ante o total de dez anúncios. TEMA DE FUNDO. AUSÊNCIA. PRÉVIA INFORMAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO DE CAMPANHA. REGISTRO DE CANDIDATURA OU DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ART. 28, § 1º, DA RES.–TSE 23.610/2019. NÃO CONFIGURAÇÃO. 16. Conforme o art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP [...]”. 17. O objetivo primordial da regra contida no art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019 é conferir transparência, assegurando–se a esta Justiça Especializada e aos demais atores do processo eleitoral a fiscalização acerca da regularidade dos canais oficiais de propaganda. 18. Na espécie, não se vislumbra prejuízo concreto. Apesar da ausência de informação inicial do endereço eletrônico nos autos do registro de candidatura do segundo representado, é inequívoco que fora ele especificado no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da coligação representada. CONCLUSÃO. 19. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, quanto ao Diretório Nacional do Partido Liberal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 20. Representação cujos pedidos se julgam parcialmente procedentes quanto aos demais representados, nos seguintes termos: (a) condená–los a pagar multa individual de R$ 30.000,00 com base no
art. 29, caput, da
Res.–TSE 23.610/2019; (b) condená–los a pagar multa individual de R$ 10.000,00 com esteio no
art. 29,
§ 5º, da
Res.–TSE 23.610/2019; (c) absolvê–los quanto à prévia informação, no registro de candidatura, do sítio eletrônico de campanha (
art. 28,
§ 1º, da
Res.–TSE 23.610/2019).
(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060176142, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 04/10/2023)
Acórdão em 060176142 |
04/10/2023
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET.
ART. 57–C,
§ 3º, DA
LEI Nº 9.504/1997. COLIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CRÍTICA A ADVERSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso em análise, o candidato veiculou mensagem, por meio de impulsionamento na internet, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo característico de propaganda eleitoral negativa.2. A Corte regional entendeu que a propaganda em comento possuía caráter negativo, com críticas ao candidato majoritário da coligação recorrida. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, inviável nesta instância. Incidência do Enunciado nº 24 da
Súmula do TSE.3. Conforme dispõe o
art. 57–C,
§ 3º, da
Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários. Precedente.4. Nos termos da regra dos
arts. 241 do CE e
6º,
§ 1º, da
Lei nº 9.504/1997, com confirmação no entendimento jurisprudencial desta Corte, há expressa responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral. Precedente.5. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis a modificá–la.6. Negado provimento ao agravo interno.
(TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060333806, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data 26/09/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
26/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 6-A
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Das Federações
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