Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 51 - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

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Art.51. Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - ;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.
§ 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político
§ 2º Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposições deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-51  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA TELEVISÃO. OFENSA À HONRA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE CRÍTICA NAS CAMPANHAS POLÍTICAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO.1. A pretensão dos representantes, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão de novas veiculações – no horário eleitoral gratuito e em qualquer mídia ou modalidade de publicidade – de vídeo intitulado "A verdade sobre Bolsonaro", ao argumento de ser propaganda eleitoral degradante, o que ofende os arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, bem como o art. 72, §§ 1º e , da Res.–TSE nº 23.610/2019.2. O início da inserção veicula interpretações críticas sobre o candidato representante sem desbordar dos limites legalmente estabelecidos, porquanto ancoradas em um conjunto de frases efetivamente ditas por ele e de matérias jornalísticas veiculadas na imprensa sobre sua atuação profissional ou sobre investigações acerca de seu patrimônio.3. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas que o texto da mensagem reproduzida está mais próximo do legítimo exercício de crítica, ainda que ácida e dura, sobre os posicionamentos políticos expressados pelo candidato representante ao longo de sua trajetória pública, motivo pelo qual se encontra, nos termos da jurisprudência do TSE, albergada pelo exercício da liberdade de manifestação do pensamento, além de ser passível de esclarecimento ou resposta no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.4. Liminar indeferida referendada. (TSE, REPRESENTAÇÃO nº 060121584, Acórdão, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2022)
Acórdão em Referendo na Representação | 03/10/2022
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TRE-BA


EMENTA:  
Eleições 2022. Recurso Eleitoral. Representação. Improcedência. Propaganda eleitoral gratuita. Críticas a candidato a Governador do Estado. Ofensas à honra. Inocorrência. Intuito de degradar ou ridicularizar adversário. Inexistência. Mera crítica política. Observância aos artigos 51 da Lei nº 9.504/97, 10°, §1°e 72 §1º da Resolução TSE n° 23.610/2019, 242 e 243, IX do Código Eleitoral. Art. 4º, parágrafo único, IV ...
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questionamento político e do natural jogo de ideias, nem transbordar os limites da livre manifestação de pensamento, constitucionalmente amparado, mormente quando não houve quebra de isonomia no tratamento dos concorrentes. Destaca–se que, nos termos preceituados pelo art. 4º, parágrafo único, IV do Estatuto da Igualdade Racial, considera–se população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. (TRE-BA, RECURSO nº 060490753, Acórdão, Relator(a) Des. Paulo Sergio Barbosa De Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 18/10/2022)
Acórdão em 060490753 | 18/10/2022
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TRE-RO


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MONTAGEM OU TRUCAGEM QUE DESVIRTUA A REALIDADE. HORÁRIO GRATUITO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Concede–se parcialmente a liminar diante da constatação de que a decisão combatida, ao indeferir o pleito liminar de suspensão do conteúdo difamatório e inverídico, incorreu na possível violação dos arts. 51, inc. IV c/c 53, §§ 1º e da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), os quais vedam a divulgação ...
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Reconhecida a violação dos dispositivos mencionados na totalidade do conteúdo veiculado, a sanção imposta é a prevista no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997 (perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente). Ainda, quanto ao pleito de remoção de conteúdos das mídias sociais, não tendo sido indicadas as URLs específicas (§ 1º do art. 19 da Lei nº 12.965/2014), restou inviabilizado o deferimento da medida. 6. Concessão parcial da ordem. (TRE-RO, REPRESENTAÇÃO nº 060104940, Acórdão de, Relator(a) Des. MARCELO STIVAL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/10/2022)
Acórdão em REPRESENTACAO | 10/10/2022
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